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2)
Proposta pela Comissão e pelos representantes
a)
Milton Danilo Jiménez Puerto, advogado
No caso do senhor Alfredo López Álvarez, houve violação de garantias estabelecidas em tratados
e convenções dos quais Honduras é parte. A lei estabelecia que o acusado apenas podia nomear
defensor uma vez que tivesse sido “interrogado”, de modo que na etapa investigativa do
processo nem sequer tinha acesso ao conhecimento pleno das acusações que lhe eram
atribuídas. Não foi permitido ao acusado comparecer perante a autoridade judicial que se
encarregaria de seu julgamento. Deveria ter sido notificado pessoalmente de algumas decisões.
A Constituição Política de Honduras (doravante denominada “a Constituição”) e a Lei de Amparo
de 1936 (doravante denominada “Lei de Amparo”) estabelecem que o mandado de prisão deve
ser emitido por escrito, exceto em situações de flagrante. No caso do senhor López Álvarez, havia
uma investigação anterior à sua detenção, em relação à qual as autoridades policiais deveriam
ter informado ao Ministério Público.
Há disposição constitucional clara sobre separação entre processados e condenados. No âmbito
carcerário não existe nenhuma disposição legal que restrinja o direito de uma pessoa de se
expressar em sua língua materna.
Vários órgãos do Ministério Público e do Departamento de Investigação Criminal se encarregam
de manter a custódia de uma amostra da substância apreendida, cuja retirada deve ser realizada
na presença de um juiz, do escrivão e do processado através de seu defensor. Neste caso houve
um relatório técnico do qual se observou que o material analisado não era entorpecente ou
droga. Isso deveria determinar a liberação do senhor López Álvarez, por pedido da defesa ou por
atuação de ofício do Juiz, em virtude de disposições incluídas no Código de Processo Penal de
Honduras (doravante denominado “Código de Processo Penal”) vigente naquele momento.
A Constituição, em vigor a partir de 1982, estabelece a possibilidade de que uma pessoa, ainda
sendo submetida a julgamento, possa ser ouvida em liberdade uma vez que demonstre
garantia suficiente para isso ou pague fiança. Entretanto, o Código de Processo Penal que esteve
vigente até fevereiro de 2002 limitava este direito apenas aos acusados por crimes cuja pena
não ultrapassasse 5 anos. A “Lei do Réu sem Pena” se aplicava a pessoas que não haviam sido
condenadas e que já haviam cumprido um terço da média da pena que teriam caso fossem
considerados culpados, salvo em determinadas exceções, como os crimes de tráfico de drogas,
pelo qual o senhor López Álvarez estava sendo processado.
Para decretar prisão, sob a legislação vigente em 1997, era necessário que concorressem dois
requisitos: plena prova do cometimento do crime e indício razoável da participação de uma
pessoa; no presente caso não concorriam estes requisitos. Houve irregularidades, como o
abuso das nulidades por parte do representante do Ministério Público, e a admissão de provas
absolutamente impertinentes. Em relação ao recurso de amparo interposto, a Corte de
Apelações de La Ceiba o rejeitou; simplesmente o declarou improcedente, como se não o
houvesse admitido.
Finalmente, considera que a legislação adotada em 2002 implica em um avanço com relação à
vigente em 1997, mas os processados de acordo com o procedimento anterior não podem gozar
dos benefícios de medidas substitutivas da prisão preventiva incluídas na nova legislação
processual penal.
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