13 2) Proposta pela Comissão e pelos representantes a) Milton Danilo Jiménez Puerto, advogado No caso do senhor Alfredo López Álvarez, houve violação de garantias estabelecidas em tratados e convenções dos quais Honduras é parte. A lei estabelecia que o acusado apenas podia nomear defensor uma vez que tivesse sido “interrogado”, de modo que na etapa investigativa do processo nem sequer tinha acesso ao conhecimento pleno das acusações que lhe eram atribuídas. Não foi permitido ao acusado comparecer perante a autoridade judicial que se encarregaria de seu julgamento. Deveria ter sido notificado pessoalmente de algumas decisões. A Constituição Política de Honduras (doravante denominada “a Constituição”) e a Lei de Amparo de 1936 (doravante denominada “Lei de Amparo”) estabelecem que o mandado de prisão deve ser emitido por escrito, exceto em situações de flagrante. No caso do senhor López Álvarez, havia uma investigação anterior à sua detenção, em relação à qual as autoridades policiais deveriam ter informado ao Ministério Público. Há disposição constitucional clara sobre separação entre processados e condenados. No âmbito carcerário não existe nenhuma disposição legal que restrinja o direito de uma pessoa de se expressar em sua língua materna. Vários órgãos do Ministério Público e do Departamento de Investigação Criminal se encarregam de manter a custódia de uma amostra da substância apreendida, cuja retirada deve ser realizada na presença de um juiz, do escrivão e do processado através de seu defensor. Neste caso houve um relatório técnico do qual se observou que o material analisado não era entorpecente ou droga. Isso deveria determinar a liberação do senhor López Álvarez, por pedido da defesa ou por atuação de ofício do Juiz, em virtude de disposições incluídas no Código de Processo Penal de Honduras (doravante denominado “Código de Processo Penal”) vigente naquele momento. A Constituição, em vigor a partir de 1982, estabelece a possibilidade de que uma pessoa, ainda sendo submetida a julgamento, possa ser ouvida em liberdade uma vez que demonstre garantia suficiente para isso ou pague fiança. Entretanto, o Código de Processo Penal que esteve vigente até fevereiro de 2002 limitava este direito apenas aos acusados por crimes cuja pena não ultrapassasse 5 anos. A “Lei do Réu sem Pena” se aplicava a pessoas que não haviam sido condenadas e que já haviam cumprido um terço da média da pena que teriam caso fossem considerados culpados, salvo em determinadas exceções, como os crimes de tráfico de drogas, pelo qual o senhor López Álvarez estava sendo processado. Para decretar prisão, sob a legislação vigente em 1997, era necessário que concorressem dois requisitos: plena prova do cometimento do crime e indício razoável da participação de uma pessoa; no presente caso não concorriam estes requisitos. Houve irregularidades, como o abuso das nulidades por parte do representante do Ministério Público, e a admissão de provas absolutamente impertinentes. Em relação ao recurso de amparo interposto, a Corte de Apelações de La Ceiba o rejeitou; simplesmente o declarou improcedente, como se não o houvesse admitido. Finalmente, considera que a legislação adotada em 2002 implica em um avanço com relação à vigente em 1997, mas os processados de acordo com o procedimento anterior não podem gozar dos benefícios de medidas substitutivas da prisão preventiva incluídas na nova legislação processual penal.

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