35
59.
A Corte tem indicado que a proteção da liberdade protege tanto a liberdade física das
pessoas como sua segurança pessoal, em uma situação em que a ausência de garantias pode
subverter a regra de direito e privar os detidos de proteção legal.80
60.
O artigo 7.2 da Convenção estabelece as condições materiais e formais para a privação
da liberdade.81
61.
O artigo 84 da Constituição Política, vigente quando o senhor Alfredo López Álvarez
detido, estabelece que:
foi
[n] inguém poderá ser preso ou detido, exceto em virtude de mandado escrito de autoridade
competente, expedido com as formalidades legais e por motivo previamente estabelecido na Lei.
Apesar disso, o criminoso infraganti pode ser preso por qualquer pessoa para o único efeito de
entregá-lo à autoridade.
O preso ou detido deve ser informado no ato e com toda a clareza de seus direitos e dos fatos que
lhe são acusados; e, além disso, a autoridade deve permitir-lhe comunicar sua detenção a um
parente ou pessoa de sua escolha.
62.
O artigo 11 do Código de Processo Penal, Decreto n° 189 de 1984, vigente na época dos
fatos, estabelecia que:
[o] criminoso infraganti pode ser preso por qualquer pessoa para o único efeito de entregá-lo à
autoridade. O preso ou detido deverá ser informado no ato, com toda a clareza, de seus direitos e
dos fatos que lhe são acusados; e, além disso, a autoridade deve permitir-lhe comunicar sua
detenção a um parente ou pessoa de sua escolha. Será entendido como criminoso infraganti quem for
encontrado no próprio ato de perpetrar o crime ou de acabar de cometê-lo, ou ainda quando o
persegue o clamor popular como autor ou cúmplice, ou se for surpreendido com armas,
instrumentos, efeitos ou papéis que fizerem presumir ser tal. […]
63.
Em conformidade com os referidos artigos 84 da Constituição e 11 do Código de Processo
Penal, vigentes no momento dos fatos, conclui-se que para deter uma pessoa é preciso que
exista ordem judicial, exceto quando se trate de flagrante delito.
64.
Na detenção infraganti legítima é preciso que exista um controle judicial imediato desta
detenção, como medida dirigida a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade da medida.
65.
No presente caso, em conformidade com os fatos estabelecidos (par. 54.11 supra), o
senhor Alfredo López Álvarez foi detido em condições que permitem supor, razoavelmente, o
flagrante requerido para esse fim pela legislação interna, levando em consideração que a
detenção coincidiu com a apreensão por parte dos agentes do Estado de uma substância com
aparência de droga proibida; por isso, a detenção não foi ilegal em si mesma.
***
66.
O artigo 7.3 da Convenção proíbe a detenção ou encarceramento por métodos que podem
ser legais, mas que, na prática, não são razoáveis ou carecem de proporcionalidade.82 Além
disso, a detenção poderá se tornar arbitrária se, em seu curso,
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 104; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 56,
e Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 97.
80
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 105; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par.
196, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 57.
81
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 105; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par.
215, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 57.
82
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