35 59. A Corte tem indicado que a proteção da liberdade protege tanto a liberdade física das pessoas como sua segurança pessoal, em uma situação em que a ausência de garantias pode subverter a regra de direito e privar os detidos de proteção legal.80 60. O artigo 7.2 da Convenção estabelece as condições materiais e formais para a privação da liberdade.81 61. O artigo 84 da Constituição Política, vigente quando o senhor Alfredo López Álvarez detido, estabelece que: foi [n] inguém poderá ser preso ou detido, exceto em virtude de mandado escrito de autoridade competente, expedido com as formalidades legais e por motivo previamente estabelecido na Lei. Apesar disso, o criminoso infraganti pode ser preso por qualquer pessoa para o único efeito de entregá-lo à autoridade. O preso ou detido deve ser informado no ato e com toda a clareza de seus direitos e dos fatos que lhe são acusados; e, além disso, a autoridade deve permitir-lhe comunicar sua detenção a um parente ou pessoa de sua escolha. 62. O artigo 11 do Código de Processo Penal, Decreto n° 189 de 1984, vigente na época dos fatos, estabelecia que: [o] criminoso infraganti pode ser preso por qualquer pessoa para o único efeito de entregá-lo à autoridade. O preso ou detido deverá ser informado no ato, com toda a clareza, de seus direitos e dos fatos que lhe são acusados; e, além disso, a autoridade deve permitir-lhe comunicar sua detenção a um parente ou pessoa de sua escolha. Será entendido como criminoso infraganti quem for encontrado no próprio ato de perpetrar o crime ou de acabar de cometê-lo, ou ainda quando o persegue o clamor popular como autor ou cúmplice, ou se for surpreendido com armas, instrumentos, efeitos ou papéis que fizerem presumir ser tal. […] 63. Em conformidade com os referidos artigos 84 da Constituição e 11 do Código de Processo Penal, vigentes no momento dos fatos, conclui-se que para deter uma pessoa é preciso que exista ordem judicial, exceto quando se trate de flagrante delito. 64. Na detenção infraganti legítima é preciso que exista um controle judicial imediato desta detenção, como medida dirigida a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade da medida. 65. No presente caso, em conformidade com os fatos estabelecidos (par. 54.11 supra), o senhor Alfredo López Álvarez foi detido em condições que permitem supor, razoavelmente, o flagrante requerido para esse fim pela legislação interna, levando em consideração que a detenção coincidiu com a apreensão por parte dos agentes do Estado de uma substância com aparência de droga proibida; por isso, a detenção não foi ilegal em si mesma. *** 66. O artigo 7.3 da Convenção proíbe a detenção ou encarceramento por métodos que podem ser legais, mas que, na prática, não são razoáveis ou carecem de proporcionalidade.82 Além disso, a detenção poderá se tornar arbitrária se, em seu curso, Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 104; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 56, e Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 97. 80 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 105; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 196, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 57. 81 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 105; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 215, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 57. 82

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