45
López Álvarez; de Alfred Omaly López Suazo, Deikel Yanell López Suazo, Iris Tatiana López
Bermúdez, José Álvarez Martínez e Joseph López Harolstohn, filhos da suposta vítima, e de José
Jaime Reyes Reyes e María Marcelina Reyes Reyes, filhos da senhora Teresa Reyes Reyes, que
serão considerados também como filhos da suposta vítima; de Apolonia Álvarez Aranda e
Catarino López, pais do senhor López Álvarez, e de suas irmãs e seu irmão: Alba Luz, Rina
Maribel, Marcia Migdali, Mirna Suyapa e Joel Enrique, todos de sobrenome García Álvarez.
***
121. Além disso, os representantes da suposta vítima alegaram a violação do artigo 17.1 da
Convenção, que consagra a proteção à família, mostrando que a transferência do senhor Alfredo
López Álvarez à Penitenciária Nacional de Támara agravou o distanciamento deste em relação à
sua família e sua comunidade. Afirmaram que a suposta vítima não pôde realizar atividades de
trabalho enquanto permaneceu detida, deixou desprotegida sua família e não esteve com esta
em momentos difíceis. Nem a Comissão nem o Estado se referiram a esta violação.
122. Os fatos alegados pelos representantes como violatórios do artigo 17 da Convenção já
foram examinados em relação ao direito à integridade pessoal do senhor Alfredo López Álvarez e
de seus familiares (pars. 113 a 120 supra), de modo que a Corte não se pronunciará sobre a
alegada violação deste preceito.
X
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8 E 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA
MESMA
(Garantias Judiciais, Proteção Judicial e Obrigação de Respeitar os Direitos)
123.
Alegações da Comissão:
a)
em relação ao prazo razoável, os Estados devem ter especial atenção quando se
trata de julgamentos nos quais há pessoas submetidas à prisão preventiva. O
procedimento penal contra o senhor Alfredo López Álvarez demorou mais de 70 meses,
de modo que o Estado violou o direito ao prazo razoável para o julgamento
em
detrimento da suposta vítima;
b)
a simplicidade fática e jurídica das acusações formuladas contra o acusado e a sua
conduta processual, que permanentemente impulsionou o procedimento através de
recursos, incluindo o de exibição pessoal, com o objetivo de que o tribunal interno se
pronunciasse sobre os direitos alegados e concedesse sua liberdade, contrasta com a
conduta das autoridades judiciais, que em seis anos de processo não provaram a efetiva
participação da suposta vítima no crime a respeito do qual era acusado, nem a existência
do corpo de delito;
c)
a prolongada prisão preventiva a que o senhor López Álvarez esteve submetido
implica que o Estado presumiu sua culpabilidade e o tratou como culpado do crime, em
contravenção do princípio de presunção de inocência consagrado na Convenção, que
também se encontra estipulado no artigo 6 do Código de Processo Penal;
d)
os tribunais hondurenhos absolveram o acusado depois de seis anos de processo
e privação de liberdade. Nessa época não atenderam os argumentos
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents