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214. As custas e gastos estão incluídos dentro do título de reparação consagrado no artigo
63.1 da Convenção Americana. Corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente e com base
na equidade o seu alcance, considerando os gastos gerados perante as jurisdições interna e
interamericana, e tendo em consideração sua comprovação, as circunstâncias do caso concreto
e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos.131
215. A este respeito, o Tribunal considera equitativo ordenar ao Estado que reembolse a
quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente
em moeda de Honduras, ao senhor Alfredo López Álvarez, quem entregará à OFRANEH e ao
CEJIL as quantias que considere pertinentes para compensar os gastos realizados por estes.
D)
Modalidade de Cumprimento
216 O Estado deverá pagar as indenizações e reembolsar as custas e os gastos (pars. 194,
195.a, 195.b, 202.a, 202.b, 202.c, 202.d e 202.e, e 215 supra) dentro de um ano, contado a
partir da notificação desta Sentença. No caso das outras reparações ordenadas, deverá dar
cumprimento às medidas em um tempo razoável (pars. 207, 209 e 210 supra), ou no prazo
especificamente indicado nesta Sentença (par. 208 supra).
217. O pagamento das indenizações estabelecidas a favor da vítima e de seus familiares será
feito diretamente a eles. Se algum deles falecer, o pagamento será feito a seus herdeiros.
218. Em relação à indenização ordenada a favor dos menores Alfa Barauda López Reyes,
Suamein Alfred López, Gustavo Narciso López Reyes, Iris Tatiana López Bermúdez, José Jaime
Reyes Reyes, e María Marcelina Reyes Reyes, o Estado deverá depositá-la em uma instituição
hondurenha idônea. O investimento será feito dentro do prazo de um ano, nas condições
financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária, e será mantido
enquanto os beneficiários sejam menores de idade. Poderá ser retirado por estes quando
alcancem a maioridade, se for o caso, ou antes, se assim convier ao interesse superior da
criança, estabelecido por determinação de uma autoridade judicial competente.
Se a
indenização não for reivindicada, uma vez transcorridos dez anos, contados a partir da
maioridade, a soma será devolvida ao Estado, com os juros acumulados.
219. Se por causas atribuíveis aos demais beneficiários da indenização não for possível que
estes a recebam dentro do prazo indicado de um ano, o Estado depositará estas quantias a favor
deles em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição bancária hondurenha idônea e
nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias. Se a
indenização não for reivindicada depois de dez anos, a soma correspondente será devolvida ao
Estado, com os juros acumulados.
220. Os pagamentos destinados a reembolsar as custas e os gastos gerados pelas gestões
realizadas pelos representantes nos procedimentos interno e internacional serão feitos ao senhor
Alfredo López Álvarez (par. 215 supra), que realizará os pagamentos correspondentes.
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 114; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 223, e Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 150.
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