65 c) Melhoramento das condições físicas, sanitárias e alimentares nos centros penitenciários e formação dos funcionários carcerários 209. Em atenção ao direito das pessoas privadas de liberdade a uma vida digna nos estabelecimentos penitenciários, o Estado deve adotar, em um prazo razoável, medidas dirigidas a criar as condições que permitam assegurar aos presos alimentação adequada, atendimento médico e condições físicas e sanitárias consequentes com os padrões internacionais sobre a matéria.130 210. Dentro das medidas de não repetição adotadas no presente caso, o Estado deve implementar, em um prazo razoável, um programa de capacitação em direitos humanos dos funcionários que trabalhem nos centros penitenciários. F) Custas e Gastos 211. Alegações da Comissão: Solicitou à Corte que, uma vez ouvidos os representantes e a vítima, ordene ao Estado o pagamento das custas originadas na jurisdição interna, bem como as causadas no âmbito internacional perante a Comissão e a Corte. 212. Alegações dos representantes: a) durante a tramitação do processo n° 1205/97, no Juizado de Letras Seccional de Tela e do processo perante a Comissão, Alfredo López Álvarez foi assistido por vários representantes legais. A OFRANEH solicitou a quantia de US$ 64.117,00 (sessenta e quatro mil cento e dezessete dólares dos Estados Unidos da América) a título de honorários profissionais; b) a OFRANEH incorreu em gastos administrativos para a defesa de Alfredo López Álvarez, tais como: mobilização de dirigentes para realizar gestões perante o sistema judicial, fotocópias, comunicação, reuniões de lobby, reuniões com as comunidades e com organizações internacionais. A este título solicitou US$ 18.628,00 (dezoito mil seiscentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América), e c) o CEJIL incorreu em gastos relacionados com a obtenção de informação e prova em Honduras para atender o processo perante a Corte, que incluem compra de passagens aéreas, gastos de viagem em geral e gastos relacionados com a viagem de uma testemunha que compareceu perante a Corte. A este respeito, solicitou a quantia de US$ 5.250,25 (cinco mil duzentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e vinte e cinco centavos). 213. Alegações do Estado a) afirmou que não procedem as custas e gastos mencionados na demanda. Considerações da Corte Cf. Caso Raxcacó Reyes, nota 93 supra, par. 134; Caso Fermín Ramírez, nota 93 supra, par. 130.f, e Caso Caesar. Sentença de 11 de março de 2005. Série C Nº 123, par. 134. 130

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