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Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 8(1) (devido processo legal) da
Convenção, bem como aos deveres gerais (de garantia do exercício dos direitos protegidos e de
harmonização do direito interno com o direito convencional internacional) consagrados,
respectivamente, nos artigos 1(1) e 2 da Convenção (pars. 18-23 do referido Voto). Ao contrário do
estabelecido pela Corte naquele caso, - a qual abordara estas disposições da Convenção sob a
óptica da justiça formal e não material, - concluí pela ocorrência de uma violação, pelo Estado
demandado, dos artigos 25, 8(1), 1(1) e 2 da Convenção "tomados em conjunto" (par. 28).
12.
Na mesma linha de raciocínio, também em meu anterior Voto Dissidente no Caso Caballero
Delgado e Santana versus Colômbia (reparações, Sentença de 29.01.1997),8 desenvolvi uma
hermenêutica integradora dos artigos 8, 25, 1(1) e 2 da Convenção Americana, novamente
tomando-os em conjunto (pars. 2-4 e 7-9 do referido Voto), e sustentando, ao contrário da Corte, a
violação pelo Estado demandado destas quatro disposições convencionais relacionadas inter se.
Sobre o direito a um recurso efetivo sob o artigo 25 da Convenção, em particular, permiti-me
formular, em meu supracitado Voto Dissidente no Caso Genie Lacayo versus Nicarágua, a seguinte
indicação:
"O direito a um recurso simples e rápido e efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais
competentes, consagrado
no artigo 25 da Convenção, é uma garantia judicial
fundamental muito mais importante do que se possa supor prima facie,9 e que jamais
pode ser minimizada. Constitui, em última instância, um dos pilares básicos não apenas da
Convenção Americana, como do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática
(no sentido da Convenção). Sua correta aplicação tem o sentido de aperfeiçoar a
administração da justiça no âmbito nacional, com as mudanças legislativas necessárias à
consecução deste propósito.
A origem - pouco conhecida - desta garantia judicial é latino-americana: de sua
consagração originalmente na Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do
Homem (de abril de 1948),10 foi transplantada à Declaração Universal dos Direitos
Humanos (de dezembro de 1948), e daí às Convenções Europeia e Americana sobre
Direitos Humanos (artigos 13 e 25, respectivamente), bem como ao Pacto sobre Direitos
Civis e Políticos das Nações Unidas (artigo 2(3)). Sob a Convenção Europeia de Direitos
Humanos, em particular, gerou uma considerável jurisprudência,11 ao lado de um denso
debate doutrinário.
Poder-se-ia argumentar que, para que o artigo 25 da Convenção Americana possa ter
efeitos vis-à-vis atos do Poder Legislativo, por exemplo, requer-se a incorporação da
Convenção Americana no direito interno dos Estados Partes. Tal incorporação é
8
CtIADH, Sentença de 29.01.1997 (reparações), Série C, N° 31, pp.3-43.
Sua importância foi indicada, por exemplo, no relatório da Comissão de Juristas da OEA para a Nicarágua, de
04.02.1994, pp. 100 e 106-107, pars. 143 e 160, publicado seis anos depois; cf. A.A. Cançado Trindade, E. Ferrero Costa e
A. Gómez-Robledo, "Gobernabilidad Democrática y Consolidación Institucional: El Control Internacional y Constitucional
de los Interna Corporis - relatório da Comissão de Juristas da OEA para a Nicarágua (04.02.1994)", 67 Boletim da
Academia de Ciências Políticas e Sociais (2000) n. 137, pp. 603-669.
9
No momento em que, paralelamente, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas ainda preparava o
Projeto da Declaração Universal (de maio de 1947 até junho de 1948), como relatado, em um fragmento de memória,
pelo rapporteur da Comissão (René Cassin); a inserção da disposição sobre o direito a um recurso efetivo perante as
jurisdições nacionais na Declaração Universal (artigo 8), inspirado na disposição correspondente da Declaração Americana
(artigo XVIII), efetuou-se nos debates subsequentes (de 1948) do Terceiro Comitê da Assembleia Geral de Nações
Unidas. Cf. R. Cassin, "Quelques souvenirs sur la Déclaration Universelle de 1948", 15 Revue de droit contemporain
(1968) n. 1, p. 10.
10
11
Cf. infra.
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