3
8.
Em suma, a consagração original do direito a um recurso efetivo perante os juízes ou
tribunais nacionais competentes na Declaração Americana (artigo XVIII) foi transplantada para a
Declaração Universal (artigo 8), e, desta última, para as Convenções Europeia e Americana sobre
Direitos Humanos (artigos 13 e 25, respectivamente), bem como para o Pacto sobre Direitos Civis e
Políticos das Nações Unidas (artigo 2(3)). O artigo 8 da Declaração Universal, e as disposições
correspondentes nos tratados de direitos humanos vigentes, como o artigo 25 da Convenção
Americana, estabelecem o dever do Estado de prover recursos internos adequados e eficazes;
sempre argumentei que este dever constitui efetivamente um pilar básico não apenas de tais
tratados como do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática, e sua aplicação correta
tem o sentido de aperfeiçoar a administração da justiça (material e não somente formal) no âmbito
nacional.
9.
Além disso, esta disposição-chave se encontra intimamente vinculada à obrigação geral dos
Estados, consagrada também nos tratados de direitos humanos, de respeitar os direitos nestes
consagrados, e assegurar o livre e pleno exercício dos mesmos a todas as pessoas sob suas
respectivas jurisdições.5 Encontra-se também vinculada às garantias do devido processo legal
(artigo 8 da Convenção Americana),6 na medida em que assegura o acesso à justiça. Desse modo,
através da consagração do direito a um recurso efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais
competentes, das garantias do devido processo, e da obrigação geral de garantia dos direitos
protegidos, a Convenção Americana (artigos 25, 8 e 1(1)), e outros tratados de direitos humanos,
atribuem funções de proteção ao direito interno dos Estados Partes.
10.
É importante que os avanços jurisprudenciais nesse sentido, alcançados pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos até o presente, sejam preservados e ainda mais
desenvolvidos no futuro, - e jamais travados por meio de uma hermenêutica desagregadora -, em
benefício das pessoas protegidas. A relevância do dever dos Estados de prover recursos internos
adequados e eficazes não deve jamais ser minimizada. O direito a um recurso efetivo perante os
juízes ou tribunais nacionais competentes no âmbito da proteção judicial - ao qual a Declaração
Universal 1948 deu projeção mundial - é muito mais relevante do que até recentemente se supôs.
O dever dos Estados Partes de prover estes recursos no âmbito de seu direito interno e de assegurar
a todas as pessoas sob suas jurisdições a garantia do livre e pleno exercício de todos os direitos
consagrados nos tratados de direitos humanos, bem como todas as garantias do devido processo
legal, assumem uma especial importância ainda maior, em um continente como o nosso
(compreendendo as três Américas), marcado por casuísmos que não raramente privam os
indivíduos da proteção do Direito.
III.
O Direito a um Recurso Efetivo na Construção Jurisprudencial da Corte
Interamericana
11.
Há quase uma década, em meu Voto Dissidente no Caso Genie Lacayo versus Nicarágua
(Pedido de Revisão de Sentença, Resolução de 13.09.1997),7 procedi a uma análise do conteúdo
material e do alcance do artigo 25 (direito a um recurso efetivo) da Convenção
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1(1); Convenção Europeia de Direitos Humanos, artigo 1;
Pacto sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, artigo 2(1).
5
Sobre a proteção judicial e as garantias do devido processo legal sob a Convenção Americana, cf. A. A. Cançado
Trindade, "The Right to a Fair Trial under the American Convention on Human Rights", in The Right to Fair Trial in
International and Comparative Perspective (ed. A. Byrnes), Hong Kong, University of Hong Kong, 1997, pp. 4- 11; A.A.
Cançado Trindade, "Judicial Protection and Guarantees in the Recent Case-Law of the Inter-American Court of Human
Rights", in Liber Amicorum in Memoriam of Judge J.M. Ruda, The Hague, Kluwer, 2000, pp. 527-535.
6
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Série C, N° 45, Pedido de Revisão da Sentença de
29.01.1997, Resolução de 13.09.1997, pp. 3-25.
7
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