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"qualquer norma ou medida da ordem interna que imponha custos ou dificulte de qualquer
outra maneira o acesso dos indivíduos aos tribunais, (...) deve-se entender contrária ao
citado artigo 8(1) da Convenção".20
25.
O artigo 8(1) se encontra, pois, no correto entendimento da Corte, profundamente
vinculado ao direito a um recurso efetivo sob o artigo 25 da Convenção. Nesta mesma linha de
raciocínio, no caso Hilaire, Constantine e Benjamin e Outros versus Trinidad e Tobago (Sentença
de 21.06.2002) a Corte evocou seu obiter dictum no Parecer Consultivo N° 16 (1999) no sentido
de que não há "devido processo legal" se um acusado não pode fazer valer seus direitos "de forma
efetiva" (i.e., se não possui verdadeiro acesso à justiça), e acrescentou que, "para que em um
processo existam verdadeiras garantias judiciais", impõe-se a observância de "todos os requisitos"
que sirvam para "assegurar ou fazer valer a titularidade ou o exercício de um direito" (pars. 146147).
26.
É esta a grande jurisprudência constante da Corte, construída pacientemente nos últimos
anos, emancipadora do ser humano. E é por isso que a defendo firmemente (pois me tomou um
longo período de reflexão e tem beneficiado vários acusados), do mesmo modo que firmemente me
oponho às atuais tentativas no seio da Corte de desconstruí-la, dissociando os artigos 8 do 25,
aparentemente por puro diletantismo ou qualquer outra razão que escapa a minha compreensão. A
jurisprudência da Corte na linha da posição que sustento não se esgota aí. No célebre Caso Bámaca
Velásquez versus Guatemala (Sentença de 25.11.2000), a Corte tomou expressamente em
conjunto "as garantias consagradas no artigo 8 e a proteção judicial estabelecida no artigo 25 da
Convenção" para analisar as alegadas violações de direitos no cas d'espèce (par. 187) e, no Caso
Myrna Mack Chang versus Guatemala (Sentença de 25.11.2003), a Corte afirmou, muito
significativamente:
"(...) A Corte deve realizar um exame do conjunto das ações judiciais internas para obter
uma percepção integral das mesmas e estabelecer se estas ações contravêm os padrões
sobre as garantias e proteção judiciais e o direito a um recurso efetivo, que emergem dos
artigos 8 e 25 da Convenção".21
27.
Apenas uma hermenêutica integradora, como a que venho sustentando e construindo no
seio desta Corte há mais de uma década, pode proporcionar uma visão necessariamente integral da
violação de um ou mais direitos protegidos sob a Convenção, com consequências diretas para a
determinação adequada das reparações. É esse um ponto adicional que não deve passar aqui
desapercebido. Também em outro caso célebre desta Corte, que já faz parte de alguns livros a ele
especificamente dedicados,22 o das "Crianças de Rua" (Villagrán Morales e Outros versus
Guatemala, Sentença de 19.11.1999), a Corte uma vez mais afirmou que
"deve realizar um exame do conjunto das ações judiciais internas para obter uma
percepção integral de tais ações, e estabelecer se é ou não evidente que estas ações
contravêm os padrões sobre o dever de investigar e o direito a ser ouvido e a um recurso
efetivo que emergem dos artigos 1(1), 8 e 25 da Convenção".23
28.
20
21
Na mesma Sentença no histórico Caso das "Crianças de Rua", a Corte acrescentou que
Pars. 50 e 52 da referidaSentença.
Par. 201 da referida Sentença (ênfase acrescentada).
Cf., sobre o referido Caso das "Crianças de Rua", e.g.: CEJIL, Crianças e Adolescentes - Jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Rio de Janeiro, CEJIL/Brasil, 2003, pp. 7-237; Casa Aliança, os Pequenos Mártires...,
San José da Costa Rica, Casa Aliança/A.L., 2004, pp. 13-196; entre várias outras publicações sobre o caso em
consideração.
22
23
Par. 224 da referida Sentença (ênfase acrescentada), e cf. par.225.
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