10 "Os artigos 25 e 8 da Convenção concretizam, com referência às ações e omissões dos órgãos judiciais internos, os alcances do (...) princípio de geração de responsabilidade pelos atos de todos os órgãos do Estado" (par. 220). Ou seja, as disposições dos artigos 25 e 8 da Convenção, tomadas em conjunto, são fundamentais para a própria determinação do alcance do surgimento da responsabilidade do Estado, inclusive por atos ou omissões do Poder Judiciário (ou de qualquer outro poder ou agente do Estado). 29. No Caso Juan Humberto Sánchez versus Honduras (Sentença de 07.06.2003), a Corte advertiu que não se podem considerar "efetivos" os recursos que, pelas "condições gerais do país" em questão, ou inclusive pelas "circunstâncias particulares" de um determinado caso, "resultem ilusórios" (par. 121). Ou seja, o acesso à justiça e o exercício efetivo do direito (com a fiel observância das garantias judiciais) se encontram inevitavelmente vinculados. E acrescentou a Corte, naquele caso: "(...) No caso em estudo ficou demonstrado que a morte do Senhor Juan Humberto Sánchez se enquadrou dentro de um padrão de execuções extrajudiciais (...), as quais se caracterizam por serem acompanhadas de impunidade (...), na qual os recursos judiciais não são efetivos, as investigações judiciais têm graves falências e o transcurso do tempo joga um papel fundamental em apagar todos os rastros do crime, tornando-se desta maneira ilusório o direito à defesa e à proteção judicial nos termos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana" (par.135). 30. Além disso, no Caso Durand e Ugarte versus Peru (Sentença de 16.08.2000), a Corte teve presente a alegação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no sentido de que "o foro privativo militar não oferecia as garantias mínimas de independência e imparcialidade requeridas em conformidade com o disposto no artigo 8(1) da Convenção, e que, portanto, não constituía um recurso efetivo para proteger os direitos das vítimas e seus familiares e reparar os danos causados, violando também o disposto no artigo 25 da mesma" (par. 120). Assim, ao determinar a violação conjunta dos artigos 8(1) e 25(1) da Convenção, a Corte concluiu, sobre este ponto, no Caso Durand e Ugarte: "Em consequência, o artigo 8(1) da Convenção Americana, em conexão com o artigo 25(1) da mesma, confere aos familiares das vítimas o direito a que o desaparecimento e suas mortes sejam efetivamente investigados pelas autoridades do Estado; a que um processo contra os responsáveis destes ilícitos seja levado adiante; se for o caso, sejamlhes impostas as sanções pertinentes, e reparados os danos e prejuízos que estes familiares sofreram. Nenhum destes direitos foi garantido no presente caso aos familiares dos Senhores Durand Ugarte e Ugarte Rivera" (par. 130). VI. A Indissociabilidade entre os Artigos 25 e 8 da Convenção Americana como um avanço Jurisprudencial Intangível 31. Entretanto, não é preciso pressupor um progresso linear, constante e inevitável na jurisprudência internacional a esse respeito, pois as instituições são as pessoas que estão por detrás delas, e oscilam, pois, como as nuvens ou as ondas, como é próprio da condição humana. Hoje constato com nitidez que trabalhar na proteção internacional dos direitos humanos é como o mito de Sísifo, uma tarefa que não possui fim. É como estar constantemente empurrando uma rocha para o alto de uma montanha, a qual volta a cair e volta a ser empurrada para cima. Entre avanços e retrocessos, desenvolve-se o trabalho de proteção.

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