IV ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO 8. A seguir, a Corte analisará o pedido dos representantes para determinar se, de acordo com a normativa e os critérios desenvolvidos em sua jurisprudência, é apropriado esclarecer o sentido ou alcance de algum ponto da Sentença. 9. A Corte já destacou que um pedido de interpretação da Sentença não pode ser usado como meio de impugnação da decisão cuja interpretação é solicitada. Esse pedido deve ter como objeto, exclusivamente, determinar o sentido de uma decisão quando uma das partes argumentar que o texto de seus pontos resolutivos ou de suas considerações carece de clareza ou precisão, desde que essas considerações afetem a parte resolutiva da Sentença. Portanto, não se pode solicitar a modificação ou anulação da respectiva sentença por meio de um pedido de interpretação. 1 10. Adicionalmente, a Corte tem afirmado a inadmissibilidade de usar um pedido de interpretação para submeter questões de fato e de direito que já foram apresentadas em sua devida oportunidade processual e sobre as quais a Corte já tomou uma decisão, 2 bem como para tentar que a Corte avalie novamente questões que já foram resolvidas na Sentença. 3 Da mesma forma, por este meio também não se pode tentar expandir o alcance de uma medida de reparação ordenada oportunamente. 4 11. Com este entendimento, a Corte examinará as questões apresentadas pelos representantes, bem como as observações do Estado, na seguinte ordem: a) sobre o ponto resolutivo décimo segundo, e b) sobre o ponto resolutivo décimo sétimo. A. Sobre o ponto resolutivo décimo segundo A.1. Argumentos das partes 12. Os representantes solicitaram que a Corte esclareça o local onde deve ser construído o espaço público de memória em homenagem a Gabriel Sales Pimenta, ordenado no ponto resolutivo décimo segundo da Sentença. Para tal efeito, explicaram que, embora no escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante, "escrito de solicitações e argumentos") tenha sido indicado como local de construção a cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, 10 dias depois - antes do início do prazo para apresentar a contestação - solicitaram retificar essa cidade pela de Juiz de Fora, também localizada em Minas Gerais. Além disso, indicaram que, em oportunidades posteriores, tanto os representantes quanto as vítimas apontaram a cidade de Juiz de Fora como local de construção do referido espaço de memória. 1 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C No. 47, par. 16, e Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 21 de novembro de 2022. Série C No. 480, par. 10. 2 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas, supra, par. 15, e Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito e Reparações, supra, par. 11. 3 Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2011. Série C No. 230, par. 30, e Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito e Reparações, supra, par. 11. 4 Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C No. 208, par. 11, e Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito e Reparações, supra, par. 11. 3

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