IV
ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO
8.
A seguir, a Corte analisará o pedido dos representantes para determinar se, de acordo
com a normativa e os critérios desenvolvidos em sua jurisprudência, é apropriado esclarecer
o sentido ou alcance de algum ponto da Sentença.
9.
A Corte já destacou que um pedido de interpretação da Sentença não pode ser usado
como meio de impugnação da decisão cuja interpretação é solicitada. Esse pedido deve ter
como objeto, exclusivamente, determinar o sentido de uma decisão quando uma das partes
argumentar que o texto de seus pontos resolutivos ou de suas considerações carece de clareza
ou precisão, desde que essas considerações afetem a parte resolutiva da Sentença. Portanto,
não se pode solicitar a modificação ou anulação da respectiva sentença por meio de um pedido
de interpretação. 1
10.
Adicionalmente, a Corte tem afirmado a inadmissibilidade de usar um pedido de
interpretação para submeter questões de fato e de direito que já foram apresentadas em sua
devida oportunidade processual e sobre as quais a Corte já tomou uma decisão, 2 bem como
para tentar que a Corte avalie novamente questões que já foram resolvidas na Sentença. 3 Da
mesma forma, por este meio também não se pode tentar expandir o alcance de uma medida
de reparação ordenada oportunamente. 4
11.
Com este entendimento, a Corte examinará as questões apresentadas pelos
representantes, bem como as observações do Estado, na seguinte ordem: a) sobre o ponto
resolutivo décimo segundo, e b) sobre o ponto resolutivo décimo sétimo.
A. Sobre o ponto resolutivo décimo segundo
A.1. Argumentos das partes
12.
Os representantes solicitaram que a Corte esclareça o local onde deve ser construído
o espaço público de memória em homenagem a Gabriel Sales Pimenta, ordenado no ponto
resolutivo décimo segundo da Sentença. Para tal efeito, explicaram que, embora no escrito
de solicitações, argumentos e provas (doravante, "escrito de solicitações e argumentos")
tenha sido indicado como local de construção a cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas
Gerais, 10 dias depois - antes do início do prazo para apresentar a contestação - solicitaram
retificar essa cidade pela de Juiz de Fora, também localizada em Minas Gerais. Além disso,
indicaram que, em oportunidades posteriores, tanto os representantes quanto as vítimas
apontaram a cidade de Juiz de Fora como local de construção do referido espaço de memória.
1
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito. Sentença de 8 de março de 1998.
Série C No. 47, par. 16, e Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru.
Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 21 de novembro de 2022.
Série C No. 480, par. 10.
2
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas, supra, par. 15, e
Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Interpretação da Sentença
de Exceções Preliminares, Mérito e Reparações, supra, par. 11.
3
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de
29 de agosto de 2011. Série C No. 230, par. 30, e Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários
(FEMAPOR) Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito e Reparações, supra, par. 11.
4
Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C No. 208, par. 11, e Caso Federação Nacional de
Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares,
Mérito e Reparações, supra, par. 11.
3