13.
Finalmente, os representantes argumentaram que a construção do referido espaço na
cidade de Belo Horizonte eliminaria o caráter simbólico da medida de reparação ordenada e
representaria uma dificuldade prática para as vítimas devido à distância entre esta cidade e
Juiz de Fora, cidade onde residem todas as vítimas, onde nasceu Gabriel Sales Pimenta e
onde viveu anos antes de morrer.
14.
O Estado indicou "não ter nenhuma observação ou reserva" sobre a cidade em que
deveria ser construído o referido espaço de memória.
A.2. Considerações da Corte
15.
No ponto resolutivo décimo segundo, o Tribunal dispôs o seguinte: "12. O Estado criará
um espaço público de memória na cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, nos
termos do parágrafo 162 da presente Sentença". No parágrafo 162, a Corte considerou,
pertinentemente: " 2) criar um espaço público de memória, na cidade de Belo Horizonte, com
a anuência dos familiares de Gabriel Sales Pimenta, no qual se valorize, proteja e resguarde
o ativismo das pessoas defensoras de direitos humanos no Brasil, entre eles o de Gabriel
Sales Pimenta”.
16.
A Corte observa que, no ponto resolutivo décimo segundo e parágrafo 162 da
Sentença, estabelece-se que o Estado criará um espaço público de memória de Gabriel Sales
Pimenta na cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. No entanto, os
representantes das vítimas enviaram em 22 de abril de 2021 uma comunicação indicando
que, "por erro involuntário" no escrito de solicitações e argumentos, haviam proposto tal
cidade como o local para a construção do espaço e que este local deveria ser a cidade de Juiz
de Fora, cidade natal de Gabriel Sales Pimenta. Nesse sentido, este Tribunal verifica que, por
erro material, foi indicada na Sentença a cidade de Belo Horizonte, ao invés de Juiz de Fora,
para a instalação do referido espaço de memória. A Corte esclarece que o Estado deverá criar
o referido espaço público de memória na cidade de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais.
Consequentemente, procede-se à retificação do erro material indicado.
B. Sobre o ponto resolutivo décimo sétimo
B.1. Argumentos das partes
17.
Os representantes solicitaram que a Corte esclareça se, dentro da medida
relacionada à criação de um mecanismo que permita a reabertura de processos judiciais
(ordenada no ponto resolutivo décimo sétimo da Sentença), "poderia incluir a análise da
reabertura das investigações e processos judiciais referentes ao assassinato de Gabriel Sales
Pimenta". Indicaram que este pedido de esclarecimento torna-se especialmente relevante,
uma vez que, na Sentença, este Tribunal (i) reconheceu que o assassinato de Gabriel Sales
Pimenta estava inserido em um "contexto de impunidade estrutural relacionado a ameaças,
homicídios e outras violações de direitos humanos contra trabalhadores rurais e seus
defensores no Estado do Pará", (ii) declarou a violação do dever estatal de investigar seu
assassinato com a devida diligência reforçada e que a aplicação da prescrição foi resultado de
uma série de ações e omissões estatais, e (iii) destacou que o "estado de absoluta
impunidade" do caso afetou o direito à verdade das vítimas. Acrescentaram que, apesar das
referidas considerações, na Sentença não foi ordenada expressamente uma medida de
reparação relacionada à reabertura das investigações referentes ao homicídio de Gabriel Sales
Pimenta.
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