identificar as causas e circunstâncias geradoras dessa impunidade e elabore linhas de ação que
permitam superá-las.
22.
Dessa forma, este Tribunal considera que os textos transcritos são claros e precisos
ao indicar que, a medida ordenada diante da obrigação estatal de investigar os fatos do
presente caso e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, é a criação de um
grupo de trabalho. No entanto, conforme indicado pelo Estado, isso não impede que, uma vez
que seja criado o mecanismo em questão (par. 19 supra), as pessoas legitimadas para tanto
possam fazer uso desse mecanismo em relação aos fatos do presente caso. No entanto, é
necessário indicar que isso não seria supervisionado por este Tribunal Internacional, que
apenas supervisionará a criação de um mecanismo que permita a reabertura de processos
judiciais, nos termos do parágrafo 180 da Sentença.
V
PONTOS RESOLUTIVOS
23.
Portanto,
A CORTE,
de acordo com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 31.3
e 68 do Regulamento,
DECIDE:
Por unanimidade:
1.
Declarar admissível o pedido de interpretação da Sentença de Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custos, proferida no Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, apresentado pelos
representantes, nos termos do parágrafo 7 da presente Sentença de Interpretação.
2.
Esclarecer, por meio de Interpretação, a Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas proferida no Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, no que se refere ao local
onde deve ser construído o espaço público de memória e corrigir o erro material no parágrafo
162 e no ponto resolutivo décimo segundo da Sentença, nos termos dos parágrafos 14 a 15
da presente Sentença de Interpretação.
3.
Rejeitar, por considerar improcedente, o pedido de interpretação da Sentença de
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas proferida no Caso Sales Pimenta Vs.
Brasil, apresentado pelos representantes, nos termos dos parágrafos 18 a 21 da presente
Sentença de Interpretação no que se refere ao ponto resolutivo décimo sétimo.
4.
Determinar que a Secretaria da Corte notifique a presente Sentença de Interpretação
à República Federativa do Brasil, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos.
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