identificar as causas e circunstâncias geradoras dessa impunidade e elabore linhas de ação que permitam superá-las. 22. Dessa forma, este Tribunal considera que os textos transcritos são claros e precisos ao indicar que, a medida ordenada diante da obrigação estatal de investigar os fatos do presente caso e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, é a criação de um grupo de trabalho. No entanto, conforme indicado pelo Estado, isso não impede que, uma vez que seja criado o mecanismo em questão (par. 19 supra), as pessoas legitimadas para tanto possam fazer uso desse mecanismo em relação aos fatos do presente caso. No entanto, é necessário indicar que isso não seria supervisionado por este Tribunal Internacional, que apenas supervisionará a criação de um mecanismo que permita a reabertura de processos judiciais, nos termos do parágrafo 180 da Sentença. V PONTOS RESOLUTIVOS 23. Portanto, A CORTE, de acordo com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 31.3 e 68 do Regulamento, DECIDE: Por unanimidade: 1. Declarar admissível o pedido de interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos, proferida no Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, apresentado pelos representantes, nos termos do parágrafo 7 da presente Sentença de Interpretação. 2. Esclarecer, por meio de Interpretação, a Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas proferida no Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, no que se refere ao local onde deve ser construído o espaço público de memória e corrigir o erro material no parágrafo 162 e no ponto resolutivo décimo segundo da Sentença, nos termos dos parágrafos 14 a 15 da presente Sentença de Interpretação. 3. Rejeitar, por considerar improcedente, o pedido de interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas proferida no Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, apresentado pelos representantes, nos termos dos parágrafos 18 a 21 da presente Sentença de Interpretação no que se refere ao ponto resolutivo décimo sétimo. 4. Determinar que a Secretaria da Corte notifique a presente Sentença de Interpretação à República Federativa do Brasil, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 6

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