18.
O Estado indicou que a interpretação do referido ponto resolutivo deve ser limitada a
esclarecer se o mecanismo de reabertura de processos, a ser criado no futuro, poderia ser
aplicado a processos relacionados a Gabriel Sales Pimenta, caso se observem os requisitos
para tanto. Além disso, sustentou que uma eventual interpretação que determine a reabertura
dos processos relativos à morte do senhor Sales Pimenta implicaria um novo ponto resolutivo,
o que não é permitido nesta etapa processual.
B.2. Considerações da Corte
19.
Esta Corte recorda que, no ponto resolutivo décimo sétimo da Sentença, ordenou que
disposto: “17. O Estado criará um mecanismo que permita a reabertura de processos judiciais,
nos termos do parágrafo 180 da presente […] Sentença”. Em particular, no parágrafo 180,
indicou:
180. […] sem prejuízo da obrigação das autoridades estatais de cumprir as sentenças deste
Tribunal e de realizar o respectivo controle de convencionalidade no âmbito de sua competência,
o Tribunal considera pertinente ordenar ao Estado que crie, à luz das melhores práticas
existentes na matéria, no prazo de três anos, um mecanismo que permita a reabertura de
investigações e processos judiciais, inclusive naqueles em que tenha ocorrido a prescrição,
quando, em uma sentença da Corte Interamericana, se determine a responsabilidade
internacional do Estado pelo descumprimento da obrigação de investigar violações de direitos
humanos de forma diligente e imparcial.
20.
A este respeito, a Corte também recorda que, na nota de rodapé 262, indicou as
melhores práticas existentes na matéria, entre as quais mencionou o Código de Procedimento
Penal (Lei 906 de 2004) da Colômbia, que prescreve em seu artigo 192 que:
a ação de revisão procede ‘(…) [q]uando depois da decisão em processos por violações de
direitos humanos ou infrações graves ao Direito Internacional Humanitário, se estabeleça
mediante decisão de uma instância internacional de supervisão e controle de direitos humanos,
a respeito da qual o Estado colombiano aceitou formalmente a competência, um
descumprimento protuberante das obrigações do Estado de investigar séria e imparcialmente
tais violações. Nesse caso não será necessário provar a existência de fato novo ou prova não
conhecida no momento dos debates’.
21.
Da mesma forma, e na medida em que é pertinente para a resolução do presente
pedido de interpretação, o Tribunal também lembra que, no item correspondente à "obrigação
de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis", esta Corte
indicou nos parágrafos 143 a 146 que:
143. A Corte recorda que no presente caso se está diante da morte violenta de um defensor de
direitos humanos que velava pela defesa da terra de trabalhadoras e trabalhadores rurais, em
um contexto de impunidade estrutural em casos de mortes violentas de pessoas defensoras de
direitos humanos. No presente caso é evidente que a grave negligência dos operadores
judiciais ao levar adiante uma investigação séria e efetiva para esclarecer a verdade
sobre o ocorrido com o senhor Sales Pimenta conduziu a que o transcurso do tempo se
transformasse em um aliado da impunidade, uma vez que permitiu que ocorresse a prescrição.
(sem ênfase no original)
144. O Tribunal reitera que os Estados têm um dever de devida diligência reforçada diante da
morte violenta de pessoas defensoras de direitos humanos em função do papel essencial destas
pessoas para a democracia. No presente caso, o processo não se desenvolveu com a devida
diligência reforçada, mas todo o contrário; houve uma grave negligência dos operadores
judiciais, circunstância que permitiu a configuração de uma situação de impunidade absoluta,
de acordo com o contexto da época.
145. A Corte advertiu que existe uma situação de impunidade estrutural relacionada com a
violência contra as pessoas defensoras de direitos humanos dos trabalhadores rurais, portanto,
considera pertinente ordenar ao Estado que crie um grupo de trabalho com a finalidade de
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