- 20 -
47.
Ademais, o Tribunal agrega ao acervo probatório, de acordo com o artigo 58.a do
Regulamento da Corte e por considerar que são úteis para a resolução do presente caso, os
seguintes documentos: a) uma cópia do Acordo sobre bases para a incorporação da Unidade
Revolucionária Nacional Guatemalteca à Legalidade43 e b) uma cópia do Acordo de Paz Firme e
Duradoura.44
B.2) Admissibilidade das declarações de supostas vítimas, da prova
testemunhal e pericial
48.
Quanto às declarações das supostas vítimas, das testemunhas e os pareceres prestados
na audiência pública e mediante declarações oferecidas perante agente dotado de fé pública, a
Corte os considera pertinentes apenas no que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente do
Tribunal na Resolução por meio da qual ordenou recebê-los (par. 10 supra). Estes serão
considerados no capítulo correspondente, em conjunto com os demais elementos do acervo
probatório e levando em conta as observações formuladas pelas partes.45
49.
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, as declarações das supostas vítimas
não podem ser avaliadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo, já que
são úteis na medida em que possam proporcionar maior informação sobre as alegadas violações
e suas consequências.46 Com base no anterior, o Tribunal admite estas declarações (par. 36
supra), cuja apreciação será feita com base nos critérios indicados.
50.
Por último, a Corte toma nota de que o Estado objetou a admissibilidade de certas
respostas e anexos apresentados pela testemunha Fredy Peccerelli em sua declaração, relativas
ao financiamento da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala, da qual é Diretor, e a
relação desta fundação com o Estado. A Guatemala considerou que estas partes da declaração do
senhor Peccerelli “não versam sobre o objeto p[ara] o qual foi chamado a declarar”, razão pela
qual solicitou à Corte “considerar [esta declaração] unicamente” no que se refere ao seu objeto.
A este respeito, o Tribunal constata que, efetivamente, as perguntas indicadas pelo Estado
(formuladas pelas representantes ao senhor perito) e as respostas que as acompanham
encontram-se fora do objeto definido pelo Presidente em sua Resolução. Assim, a Corte admite a
referida declaração pericial no que se ajuste ao objeto oportunamente definido pela Presidência.
VII
FATOS
51.
Dada a importância do estabelecimento dos fatos que causaram a responsabilidade
estatal para o presente caso, a fim de preservar a memória histórica e evitar que se repitam
Cf. Acordo sobre bases para a incorporação da Unidade Revolucionária Nacional Guatemalteca à Legalidade.
Madri, Espanha
12
de
dezembro
de
1996.
Disponível
em
http://www.sepaz.gob.gt/index.php/acordos/separador2/acordo-bases-incoporacion-unidad-revolucionárianacional-guatemalteca.
43
Cf. Acordo de Paz Firme e Duradoura. Guatemala, 29 de dezembro de 1996. Disponível em
http://www.sepaz.gob.gt/index.php/acordos/separador2/acordo-paz-firme-duradera.
44
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43, e
Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 40.
45
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, supra, par. 43, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares
vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 40.
46