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PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
O Estado e as representantes das supostas vítimas5 foram notificados da submissão do
caso em 13 de maio de 2011. Em 11 de julho de 2011, a Fundação Myrna Mack e a Clínica de
Direito Internacional dos Direitos Humanos da Universidade da California em Berkeley,
representantes das supostas vítimas neste caso (doravante “as representantes”), apresentaram
à Corte seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e
argumentos”), em conformidade com o artigo 25 e 40 do Regulamento da Corte. As
representantes coincidiram substancialmente com as alegações da Comissão Interamericana,
solicitaram ao Tribunal que declare a responsabilidade internacional do Estado pela alegada
violação dos mesmos artigos da Convenção Americana indicados pela Comissão e, ademais,
acrescentaram que o Estado também teria violado os artigos I, II e XI da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em virtude do alegado desaparecimento
forçado das 26 supostas vítimas; os artigos 8, 13 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1
e 2 do mesmo tratado, pela alegada violação do direito à verdade dos familiares das vítimas
desaparecidas; o artigo 19 da Convenção, em detrimento de todos os “familiares que eram
crianças no momento do desaparecimento” de seus entes queridos e o artigo 22 da Convenção,
em detrimento de familiares adicionais aos identificados pela Comissão. Em consequência,
solicitaram à Corte que ordene diversas medidas de reparação, assim como o pagamento das
custas e gastos.
6.
Em 18 de outubro de 2011, a Guatemala apresentou perante a Corte seu escrito de
contestação à submissão do caso pela Comissão e de observações ao escrito de petições e
argumentos (doravante “escrito de contestação”). Neste escrito o Estado realizou um
reconhecimento parcial de responsabilidade internacional (par. 17 infra). No entanto, o Estado
se opôs a algumas das violações indicadas pela Comissão Interamericana e alegadas pelas
representantes, inter alia, por se tratar de violações sem caráter contínuo que teriam ocorrido
antes que a Guatemala aceitasse a competência contenciosa da Corte. Igualmente, pronunciouse sobre as reparações solicitadas. O Estado designou a senhora María Elena de Jesús Rodríguez
López como sua Agente para o presente caso e a senhora Enma Estela Hernández Tuy de Iboy
como sua Agente Assistente.
7.
Em 16 de novembro de 2011, as representantes e a Comissão Interamericana
apresentaram suas observações ao reconhecimento de responsabilidade do Estado.
8.
Em 2 e 16 de dezembro de 2011, as representantes informaram ao Tribunal sobre a
descoberta e a identificação dos restos mortais de Sergio Saúl Linares Morales e de Amancio
Samuel Villatoro, duas supostas vítimas do presente caso. As representantes remeteram
determinada documentação probatória e ofereceram e solicitaram que fosse admitida, de forma
adicional, uma declaração pericial a respeito. Em 25 de janeiro de 2012, o Estado apresentou
suas observações a respeito dessa informação; ao passo que a Comissão Interamericana não
apresentou observações.
Em seu escrito de submissão do caso (par. 1 supra), a Comissão Interamericana afirmou que “de acordo
com informação disponível perante a [Comissão], a organização representante das vítimas no processo perante a
Corte Interamericana é a Fundação Myrna Mack Chang”. Antes da notificação do caso, seguindo instruções do
Presidente da Corte, foi solicitado às representantes, inter alia, que confirmassem sua representação das supostas
vítimas. Em 9 de maio de 2011, a Fundação Myrna Mack confirmou sua representação das supostas vítimas no
presente caso e apresentou a maioria das procurações. Os demais instrumentos de procuração foram apresentados
juntamente com o escrito de petições e argumentos, com autorização do Presidente do Tribunal. As representantes
afirmaram que “não ha[via] sido possível localizar quatro dos [familiares representados neste caso, a saber: Renato
Guzmán Castañeda, Gilda Angélica Castañeda, Benigno Emilio Guzmán e Fabián Calderón Diaz] para outorga do
aludido poder especial [de representação], devido ao transcurso de vários anos de processo perante a Comissão, o
que dificultou um contato permanente com eles”.
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