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se ordena realizar, a qual deve permanecer disponível durante, pelo menos, o período
de um ano. Finalmente, levando em conta a solicitação dos representantes de
publicação desta decisão em formato de livro, o Tribunal estima oportuno ordenar,
ademais, que o Estado publique num sítio eletrônico adequado, a presente Sentença
em formato de livro eletrônico. Estas publicações devem ser efetivadas no prazo de
seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença.
ii. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
274. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado o reconhecimento de sua
responsabilidade internacional, bem como a celebração de atos de importância
simbólica, que assegurem a não repetição das violações ocorridas no presente caso.
275. Os representantes manifestaram que nenhuma das ações de natureza
simbólica referidas pelo Estado (infra par. 276) refere-se exclusivamente aos
desaparecidos no Brasil e que nenhum desses atos foi efetuado em consulta com os
familiares das vítimas do presente caso, elemento imprescindível para a realização da
medida solicitada. O Estado, embora tenha reconhecido sua responsabilidade pelos
desaparecimentos forçados no âmbito interno, não o fez no âmbito internacional, nem
reconheceu sua responsabilidade pelas violações dos direitos à proteção judicial e às
garantias judiciais, assim como à integridade pessoal e de acesso à informação das
vítimas e seus familiares. Com base no exposto, solicitaram à Corte que ordene ao
Brasil a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional e de pedido oficial de desculpas pelas graves violações de direitos
humanos perpetradas contra as vítimas do presente caso, especificamente, pela
denegação de justiça. Consideraram que do ato devem participar altos representantes
dos três poderes do Estado, que sua realização deve ser acordada com os
representantes das vítimas com antecedência e que as despesas deverão ser
financiadas pelo Estado. Finalmente, considerando que alguns familiares vivem em
lugares distantes, solicitaram a transmissão do ato público através de meios de
comunicação, como rádio, jornais e televisão, com ampla cobertura nacional e em
horário de grande audiência.
276. O Estado ressaltou que reconheceu oficialmente sua responsabilidade pelas
mortes e desaparecimentos forçados ocorridos durante o período do regime militar,
inter alia, por meio da Lei No. 9.140/95 e do relatório “Direito à Memória e à
Verdade” da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, o qual foi
apresentado em um ato público com a presença do Presidente da República, de
diversas autoridades e de familiares das vítimas do regime militar. Também o Ministro
da Justiça, em nome do Estado, realizou um pedido oficial de desculpas mediante um
ato público realizado em 18 de junho de 2009, em que foram concedidos os benefícios
de uma anistia política a 44 camponeses da região, os quais foram perseguidos para
prestar informações sobre a Guerrilha do Araguaia. Adicionalmente, promoveu ainda
outras medidas de caráter imaterial. Quanto ao projeto “Direito à Memória e à
Verdade”, conduzido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, salientou que compreende várias ações: a) a publicação e distribuição do
relatório Direito à Memória e à Verdade em escolas públicas; b) outras três
publicações387 a fim de ressaltar aspectos relevantes da luta contra o regime militar;
387
Os livros “Direito à Memória e à Verdade – Os descendentes de homens e mulheres que cruzaram o
oceano a bordo de navios negreiros e foram mortos na luta contra o regime militar” e “História de meninas e
meninos marcados pela ditadura” foram lançados em maio e dezembro de 2009, respectivamente, enquanto
o livro “Luta, substantivo feminino” foi lançado em abril de 2010.
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