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284. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado tipificar, em seu
ordenamento interno, o crime de desaparecimento forçado, conforme os elementos
constitutivos do mesmo, estabelecidos nos instrumentos internacionais respectivos.
285. Os representantes ressaltaram que o Estado deve tipificar o delito de
desaparecimento forçado, considerando-o continuado ou permanente, enquanto não
se estabeleça o destino ou paradeiro da vítima. A adequada tipificação do
desaparecimento forçado deve incluir: a) a eliminação, ab initio, de instituições
jurídicas como a anistia e a prescrição; b) a eliminação da competência da justiça
militar; c) a investigação da totalidade das condutas das pessoas implicadas, e d) a
determinação das sanções proporcionais à gravidade do crime. A respeito do Projeto
de Lei No. 4.038/08, que tipifica o delito de desaparecimento forçado de pessoas,
salientaram que aponta a incorporar o Estatuto de Roma ao direito interno brasileiro e
somente prevê o delito de desaparecimento forçado de pessoas em um contexto de
crimes contra a humanidade. A respeito do Projeto de Lei No. 301/07, que também
tem por objetivo definir condutas que constituam crimes de violação ao Direito
Internacional Humanitário e estabelecer normas para a cooperação judicial com a
Corte Penal Internacional, consideraram que tampouco é adequado, entre outras
razões, em virtude de também descrever a conduta delituosa na esfera de um ataque
generalizado ou sistemático contra a população civil. Por esse motivo, solicitaram à
Corte que ordene ao Estado a tipificação do delito de desaparecimento forçado de
pessoas em seu ordenamento, em conformidade com os parâmetros do Sistema
Interamericano.
286. O Estado reconheceu a importância da tipificação do delito de desaparecimento
forçado e manifestou que a ausência dessa tipificação não impede que essa conduta
seja subsumida em outro tipo penal. Entretanto, a tipificação do delito de
desaparecimento forçado no ordenamento interno brasileiro encontra-se sujeita ao
exame do Poder Legislativo, mediante dois projetos de lei: a) o de No. 4.038/08,
apresentado em setembro de 2008, cujo artigo 33 define o desaparecimento forçado
como crime contra a humanidade, e b) o de No. 301/07, cujo artigo 11 também
tipifica o desaparecimento forçado. Finalmente, o Estado salientou que o Decreto
Legislativo No. 116, de 2008, que ratifica a Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, se encontra em tramitação no Congresso
Nacional. Informou que o Decreto Legislativo antes citado foi aprovado pela Câmara
dos Deputados e encontra-se atualmente em tramite na Comissão de Relações
Exteriores do Senado Federal.
287. De acordo com o anteriormente exposto, o Tribunal insta o Estado a que dê
prosseguimento à tramitação legislativa e a que adote, em prazo razoável, todas as
medidas necessárias para ratificar a Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado de Pessoas. Por outro lado, de acordo com a obrigação
decorrente do artigo 2 da Convenção Americana, o Brasil deve adotar as medidas que
sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas, em
conformidade com os parâmetros interamericanos. Essa obrigação vincula a todos os
poderes e órgãos estatais em seu conjunto. Nesse sentido, como esta Corte salientou
anteriormente390, o Estado não deve limitar-se a promover o projeto de lei de que se
trata, mas assegurar sua pronta sanção e entrada em vigor, de acordo com os
procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico interno. Enquanto cumpre essa
medida, o Estado deverá adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo
390
Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 344.
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