110
ordenadas na presente Sentença não obstaculizarão
eventualmente, possam ordenar-se no direito interno.
outras
reparações
que,
2. Dano imaterial
305. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e os
pressupostos em que corresponde indenizá-lo. O Tribunal estabeleceu que o dano
imaterial compreende “tanto os sofrimentos e as aflições causadas à vítima direta e
aos que lhe são próximos, como o menosprezo de valores muito significativos para as
pessoas, e outras perturbações que não são suscetíveis de medição pecuniária, nas
condições de vida da vítima ou de sua família”401.
306. A Comissão solicitou à Corte que, atendendo à natureza do caso, fixe, de
maneira equânime, o montante da compensação a título de danos imateriais.
307. Os representantes indicaram que o dano moral deve ser objeto de uma
compensação econômica fixada com base em critérios de equidade. As vítimas foram
detidas, sem as formalidades legais ou controle judicial, e levadas a bases militares
onde eram torturadas e, em seguida, desaparecidas, motivo por que solicitaram que,
para cada vítima desaparecida e para a senhora Maria Lúcia Petit da Silva, se
estabeleça, a título de dano moral, a quantia de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos da América). Por outro lado, com respeito aos familiares das vítimas,
consideraram que os desaparecimentos forçados geraram angústia, insegurança,
frustração e impot��ncia ante a omissão das autoridades públicas de investigar os fatos.
Por esse motivo, solicitaram que, ao fixar o montante das indenizações, o Tribunal leve
em consideração fatores como: a modalidade do crime, a falta de determinação dos
responsáveis e o impacto no projeto de vida e na saúde física e mental dos familiares
das vítimas, além das seguintes circunstâncias: a) o desconhecimento do paradeiro
das vítimas; b) o reconhecimento de responsabilidade do Estado mais de 20 anos
depois de ocorridos os fatos; c) a impossibilidade de acesso à justiça e a falta de
informação; d) a denegação de justiça por mais de 30 anos; e) as declarações públicas
de militares, afirmando que haviam torturado e executado as vítimas, sem que se
realizasse investigação alguma, e f) as declarações contra a honra das vítimas
desaparecidas. Em consequência, solicitaram US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) para cada um dos familiares das vítimas.
308. O Estado destacou que, ademais das indenizações pecuniárias pagas no marco
da Lei No. 9.140/95, foram realizados diversos atos de natureza simbólica e educativa
que promoveram o resgate da memória e da verdade dos fatos ocorridos durante o
período do regime militar.
309. A Corte julgou que as reparações econômicas concedidas no direito interno “a
título de reparação” pelos desaparecimentos forçados são adequadas no presente caso.
Por esse motivo, não ordenará o pagamento de somas adicionais a título de dano
imaterial sofrido pelas vítimas de desaparecimento forçado.
310. Por outro lado, com relação ao dano imaterial sofrido pelos familiares das
vítimas desaparecidas, o Tribunal lembra que a jurisprudência internacional
estabeleceu reiteradamente que a Sentença pode constituir per se uma forma de
401
Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) versus Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No. 77, par. 84; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par.
278, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 282.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents