110 ordenadas na presente Sentença não obstaculizarão eventualmente, possam ordenar-se no direito interno. outras reparações que, 2. Dano imaterial 305. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e os pressupostos em que corresponde indenizá-lo. O Tribunal estabeleceu que o dano imaterial compreende “tanto os sofrimentos e as aflições causadas à vítima direta e aos que lhe são próximos, como o menosprezo de valores muito significativos para as pessoas, e outras perturbações que não são suscetíveis de medição pecuniária, nas condições de vida da vítima ou de sua família”401. 306. A Comissão solicitou à Corte que, atendendo à natureza do caso, fixe, de maneira equânime, o montante da compensação a título de danos imateriais. 307. Os representantes indicaram que o dano moral deve ser objeto de uma compensação econômica fixada com base em critérios de equidade. As vítimas foram detidas, sem as formalidades legais ou controle judicial, e levadas a bases militares onde eram torturadas e, em seguida, desaparecidas, motivo por que solicitaram que, para cada vítima desaparecida e para a senhora Maria Lúcia Petit da Silva, se estabeleça, a título de dano moral, a quantia de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América). Por outro lado, com respeito aos familiares das vítimas, consideraram que os desaparecimentos forçados geraram angústia, insegurança, frustração e impot��ncia ante a omissão das autoridades públicas de investigar os fatos. Por esse motivo, solicitaram que, ao fixar o montante das indenizações, o Tribunal leve em consideração fatores como: a modalidade do crime, a falta de determinação dos responsáveis e o impacto no projeto de vida e na saúde física e mental dos familiares das vítimas, além das seguintes circunstâncias: a) o desconhecimento do paradeiro das vítimas; b) o reconhecimento de responsabilidade do Estado mais de 20 anos depois de ocorridos os fatos; c) a impossibilidade de acesso à justiça e a falta de informação; d) a denegação de justiça por mais de 30 anos; e) as declarações públicas de militares, afirmando que haviam torturado e executado as vítimas, sem que se realizasse investigação alguma, e f) as declarações contra a honra das vítimas desaparecidas. Em consequência, solicitaram US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada um dos familiares das vítimas. 308. O Estado destacou que, ademais das indenizações pecuniárias pagas no marco da Lei No. 9.140/95, foram realizados diversos atos de natureza simbólica e educativa que promoveram o resgate da memória e da verdade dos fatos ocorridos durante o período do regime militar. 309. A Corte julgou que as reparações econômicas concedidas no direito interno “a título de reparação” pelos desaparecimentos forçados são adequadas no presente caso. Por esse motivo, não ordenará o pagamento de somas adicionais a título de dano imaterial sofrido pelas vítimas de desaparecimento forçado. 310. Por outro lado, com relação ao dano imaterial sofrido pelos familiares das vítimas desaparecidas, o Tribunal lembra que a jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a Sentença pode constituir per se uma forma de 401 Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) versus Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No. 77, par. 84; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 278, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 282.

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