112 posteriores à apresentação de seu escrito de solicitações e argumentos. 315. O Estado solicitou à Corte que considere como custas somente os gastos efetuados de forma razoável e imprescindível à participação das supostas vítimas e de seus representantes no processo perante o Sistema Interamericano. Também objetou aos gastos realizados pelos representantes relacionadas com: a) a compra de livros e outros materiais de apoio não relacionados com o caso, e b) os gastos relacionados com material de escritório, alimentação no território nacional e viagens dentro do Brasil não vinculadas ao caso. Finalmente, o Estado observou uma diferença entre o valor solicitado pelos representantes como despesa da perícia psicológica e o recibo efetivamente apresentado para justificar essa despesa. 316. Quanto ao reembolso de custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende as despesas geradas junto às autoridades da jurisdição interna, bem como aquelas geradas no curso do processo perante o Sistema Interamericano, considerando as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e considerando os gastos indicados pelas partes, desde que seu quantum seja razoável405. 317. O Tribunal declarou que “as pretensões das vítimas ou seus representantes, em matéria de custas e gastos, e as provas que os sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual a elas concedido, ou seja, no escrito de solicitações e argumentos, sem prejuízo de que essas pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido, por ocasião do procedimento perante esta Corte”406. Além disso, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas que se requer que as partes apresentem uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao tratar-se de alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos de despesa e sua justificação 407. Por último, a Corte observa que dos comprovantes enviados com respeito a alguns gastos, não se evidenciam claramente gestões vinculadas ao presente caso. 318. Sem prejuízo do anteriormente exposto, a Corte constatou que os representantes incorreram em diversos gastos junto a este Tribunal, relativos, entre outros aspectos, ao recolhimento de prova, transporte, serviços de comunicação, na tramitação interna e internacional do presente caso. Levando em conta o anterior, o Tribunal determina, em equidade, que o Estado pague o montante de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) e US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do Grupo Tortura Nunca Mais, da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo e do Centro pela Justiça e o Direito Internacional, respectivamente, a título de custas e gastos. No procedimento de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá dispor o 405 Cf. Caso Garrido e Baigorria. Reparações e Custas, supra nota 404, par. 82; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 284; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 288. 406 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez versus Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, par. 275; Caso Fernández Ortega e outros, supra nota 53, par. 298; e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 285. 407 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez, supra nota 406, par. 277; Caso Fernández Ortega e outros, supra nota 53, par. 298, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 285.

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