VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS NO CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”)
VS. BRASIL DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
I.
INTRODUÇÃO
1.
O presente voto fundamentado, concordante de modo geral quanto às
fundamentações e conclusões colegiadas da Corte, todas elas unânimes, cumpre o
objetivo de esclarecer e enfatizar alguns pontos fundamentais para as sociedades
brasileira
e
continental,
além
de
seus
respectivos
Estados
1
2.
, sob a perspectiva de um juiz nacional de onde os graves fatos e crimes
contra direitos humanos ocorreram.
3.
O caso julgado envolve debate de transcendental importância para a sociedade
e para o Estado como um todo, particularmente para o Poder Judiciário, que se
deparará com caso inédito de decisão de tribunal internacional diametralmente oposta
à jurisprudência nacional até então pacificada.
4.
A jurisprudência brasileira firme, inclusive placitada por decisão recente do mais
alto órgão do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, esbarrou em jurisprudência
tranquila desta Corte ao deixar de observar o jus cogens, ou seja, normas
peremptórias, obrigatórias aos Estados contidas na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos2 (também conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”,
doravante indicada também somente como “Convenção”). Em apertada síntese, é por
esta razão que o País está sendo condenado nesta sentença, pelas violações à
Convenção, a saber:
1
Uma explicação necessária para a compreensão pelo público brasileiro em geral: os termos “Estado”
ou “Estados”, citados em toda a sentença, neste voto inclusive, têm o sentido de “País” ou “Países”. O usual
no Brasil é a utilização do termo “Estado” para significar uma subdivisão do País e não o País como um todo.
Isto porque a divisão geopolítica brasileira é em estados e não em províncias como em grande parte das
Américas.
Tenho por concepção que a linguagem utilizada nas sentenças e decisões judiciais deve ser a mais
simples e acessível possível ao cidadão comum. Afinal, devem ser destinadas à sociedade mais
ampliadamente possível, não apenas aos doutos.
2
Adotada em São Jose, Costa Rica, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em 22 de
novembro de 1969, entro em vigor internacional em 18 de julho de 1978. O Brasil aderiu em 9 de julho de
1992 e ratificou-a e, 25 de setembro de 1992.
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