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25.
Assim o fizeram não por uma imposição de tratativas. Não é fruto, pois, de
conclusão alcançada por meio do processo de negociação, assinatura, ratificação e
referendo parlamentar que pressupõe toda a adoção de tratado internacional. A bem
da verdade, esses instrumentos supranacionais só fazem reconhecer aquilo
que o costume internacional já determinava.
26.
Também ocorreu, no tocante à Convenção de Viena de 1969, tratado
multilateral de consolidação das regras costumeiras de celebração de tratados entre
Estados soberanos. Desde a sua efetiva entrada em vigor em âmbito internacional, em
1980, passaram-se longos 29 anos até que o Brasil internalizasse a Convenção, vindo a
fazê-lo sob a imposição de duas reservas aos termos da Convenção.
27.
Por outro lado, 42 anos após a sua adoção no âmbito internacional, o Brasil
permanece sem a devida ratificação da Convenção sobre Imprescritibilidade dos
Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, não obstante tê-la assinado.
Essa omissão certamente foi fruto de pressão política daquele grupo de militares que
praticou as atrocidades descritas neste processo. Entretanto, essa falta de ratificação é
superada, pois, como já entendeu esta Corte, a sua observância obrigatória decorre do
costume internacional e não do ato de ratificação. A imprescritibilidade desses crimes
surge como categoria de norma de Direito Internacional geral, que não nasce com a dita
Convenção, mas sim é nela reconhecido (Caso Almonacid, parágrafos 152 e 153).
28.
É bom frisar que embora esta Corte tenha competência para guardar e interpretar
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em certos casos é levada a tomar
conhecimento de crimes. A Corte carecerá, por óbvio, de competência para julgar
penalmente os indivíduos pelos crimes, mas terá a competência para analisar os fatos e a
eles aplicar consequências em sua esfera de atuação, condenando o Estado que permitiu
ou agiu para que os crimes fossem perpetrados. E ao conhecer da matéria, a Corte tem a
obrigação de aplicar o Direito à espécie concreta, sob pena de injustificável omissão. E ao
classificar um crime como de lesa-humanidade ou crime grave contra direitos humanos, a
Corte faz de maneira incidental (obeter dictum) e não vinculante da esfera penal, nacional
ou internacional.
29.
O exame de conceito da esfera do Direito Penal Internacional não deve melindrar a
Corte ou instancias judiciárias nacionais, dada a evidente confluência de várias
circunscrições do Direito Internacional, o que vem sendo propalado pela doutrina e pela
jurisprudência não é de hoje. Assim o é porque são largas as fronteiras entre os subramos como os Direitos Humanos, o Direito Humanitário e o Direito Penal Internacional.
Suas normas e suas fontes são necessariamente complementares, senão correr-se-ia o
grave risco de divergência entre as interpretações desses nichos jurídicos que jamais
seriam uniformizadas, com lamentável insegurança jurídica para a humanidade.
VI.
CONCLUSÃO
30.
Finalmente é prudente lembrar que a jurisprudência, o costume e a doutrina
internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as
disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de
punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir
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