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sobre: a) os supostos obstáculos jurídicos e legais encontrados no litígio de
casos de presos políticos, concernentes a fatos ocorridos durante o regime
militar brasileiro; b) as obstruções alegadamente encontradas pela Comissão
Especial para ter acesso aos documentos oficiais em poder do Estado e na
busca e entrega dos restos mortais das supostas vítimas desaparecidas; c) o
julgamento de processos e o pagamento de indenizações pela Comissão
Especial, e d) as atividades do Comitê de Supervisão do Grupo de Trabalho
Tocantins;
6) José Gregori, testemunha proposta pelo Estado. Declarou sobre a
importância e as atividades da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos
Políticos, e o contexto histórico da Lei No. 9.140/95;
7) José Paulo Sepúvelda Pertence, testemunha proposta pelo Estado. Declarou
sobre: a) o contexto histórico de elaboração e promulgação da Lei de Anistia, e
b) sua alegada contribuição para o processo de reconciliação nacional à época
de sua promulgação;
8) Rodrigo Uprimny, professor, especialista em justiça de transição, perito
proposto pela Comissão. Apresentou perícia sobre: a) o eventual impacto, na
sociedade brasileira atual, causado pelo desconhecimento da verdade histórica
de seu passado e das graves violações de direitos humanos ocorridas durante o
regime militar, e b) as possíveis consequências do anteriormente exposto, e
9) Gilson Langaro Dipp, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ex-Corregedor
Nacional de Justiça, perito proposto pelo Estado. Apresentou perícia sobre a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, à luz do ordenamento
jurídico brasileiro.
B. Admissibilidade da prova documental
54.
No presente caso, como em outros52, o Tribunal admite o valor probatório dos
documentos enviados pelas partes na devida oportunidade processual, que não foram
controvertidos ou objetados, nem cuja autenticidade tenha sido colocada em dúvida.
55.
Com relação aos artigos ou textos acadêmicos, a Corte já mencionou,
anteriormente, que se trata de obras escritas, que contêm declarações ou afirmações
de seus autores para divulgação pública. Nesse sentido, a valoração de seu conteúdo
não se encontra sujeita às formalidades exigidas para as provas testemunhais. Não
obstante, seu valor probatório dependerá de que corroborem ou se refiram a aspectos
relacionados com o caso concreto53.
56.
Quanto às notas de imprensa, este Tribunal considerou que poderão ser
apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários
do Estado ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso 54. O Tribunal
52
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 140; Caso Rosendo Cantú e outra, supra
nota 45, par. 31, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 42.
53
Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 72; Caso Fernández Ortega e outro versus México.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, par.
33, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 34.
54
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 146; Caso Rosendo Cantú e outra, supra
nota 45, par. 35, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 43.