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C. O desaparecimento forçado como violação múltipla e continuada de
direitos humanos e os deveres de respeito e garantia
101. Este Tribunal considera adequado reiterar o fundamento jurídico que sustenta uma
perspectiva integral sobre o desaparecimento forçado de pessoas, em virtude da
pluralidade de condutas que, unidas por um único fim, violam de maneira permanente,
enquanto subsistam, bens jurídicos protegidos pela Convenção 120.
102. A Corte nota que não é recente a atenção da comunidade internacional ao
fenômeno do desaparecimento forçado de pessoas. O Grupo de Trabalho sobre
Desaparecimentos Forçados e Involuntários de Pessoas das Nações Unidas elaborou,
desde a década de 80, uma definição operacional do fenômeno, nela destacando a
detenção ilegal por agentes, dependência governamental, ou grupo organizado de
particulares atuando em nome do Estado, ou contando com seu apoio, autorização ou
consentimento121. Os elementos conceituais estabelecidos por esse Grupo de Trabalho
foram retomados posteriormente nas definições de distintos instrumentos internacionais
(infra par. 104).
103. Adicionalmente, no Direito Internacional, a jurisprudência deste Tribunal foi
precursora da consolidação de uma perspectiva abrangente da gravidade e do caráter
continuado ou permanente da figura do desaparecimento forçado de pessoas, na qual o
ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa
e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e permanece enquanto não se
conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade.
Em conformidade com todo o exposto, a Corte reiterou que o desaparecimento forçado
constitui uma violação múltipla de vários direitos protegidos pela Convenção Americana,
que coloca a vítima em um estado de completa desproteção e acarreta outras violações
conexas, sendo especialmente grave quando faz parte de um padrão sistemático ou
prática aplicada ou tolerada pelo Estado122.
104. A caracterização pluriofensiva, quanto aos direitos afetados, e continuada ou
permanente do desaparecimento forçado se desprende da jurisprudência deste Tribunal, de
maneira constante, desde seu primeiro caso contencioso há mais de vinte anos123, inclusive
com anterioridade à definição contida da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas124. Essa caracterização resulta consistente com
120
Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 138, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Pena, supra nota
24, par. 57.
121
Cf. Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 82; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra
nota 24, par. 58. Cf. também, Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou
Involuntários das Nações Unidas, Comissão de Direitos Humanos, 37º período de sessões, U.N. Doc.
E/CN.4/1435, de 22 de janeiro de 1981, par. 4, e Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos
Forçados ou Involuntários das Nações Unidas, Comissão de Direitos Humanos, 39º período de sessões, U.N.
Doc. E/CN.4/1983/14, de 21 de janeiro de 1983, pars. 130 a 132.
122
Cf. Caso Anzualdo Castro versus Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 22 de setembro de 2009. Série C No. 202, par. 59; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 139, e Caso
Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 59.
123
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 155; Caso Chitay Nech e outros, supra
nota 25, pars. 81 e 87, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 60.
124
Essa Convenção estabelece que: “entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade
de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou
grupos de pessoas que atuem com a autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de
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