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não impede nem preclui a possibilidade de que, vencido este prazo e na hipótese de
que sejam identificadas posteriormente, essas pessoas possam ser consideradas
vítimas no direito interno, se o Estado, de boa-fé, assim o dispuser e adotar medidas
reparatórias em seu favor.
121. A modo de conclusão, com base nas informações do Estado e nas considerações
anteriores, o Tribunal encontra provado que, entre os anos 1972 e 1974, na região
conhecida como Araguaia, agentes estatais foram responsáveis pelo desaparecimento
forçado de 62 pessoas identificadas como supostas vítimas do presente caso.
Transcorridos mais de 38 anos, contados do início dos desaparecimentos forçados,
somente foram identificados os restos mortais de duas delas 159. O Estado continua sem
definir o paradeiro das 60 vítimas desaparecidas restantes, na medida em que, até a
presente data, não ofereceu uma resposta determinante sobre seus destinos. A esse
respeito, o Tribunal reitera que o desaparecimento forçado tem caráter permanente e
persiste enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos,
de modo que se determine com certeza sua identidade160.
122. Do mesmo modo, a Corte reitera que o desaparecimento forçado de pessoas
constitui uma violação múltipla que se inicia com uma privação de liberdade contrária
ao artigo 7 da Convenção Americana161. Como estabeleceu o Tribunal, a sujeição de
pessoas detidas a órgãos oficiais de repressão, a agentes estatais ou a particulares que
atuem com sua aquiescência ou tolerância, que impunemente pratiquem a tortura ou
assassinato, representa, por si mesmo, uma infração ao dever de prevenção de
violações dos direitos à integridade pessoal e à vida, estabelecidos nos artigos 5 e 4 da
Convenção Americana, ainda na hipótese em que os atos de tortura ou de privação da
vida destas pessoas não possam ser demonstrados no caso concreto 162. Por outro lado,
desde seu primeiro caso contencioso163, a Corte também afirmou que a prática de
desaparecimento implicou, com frequência, na execução dos detidos, em segredo e
sem fórmula de julgamento, seguida da ocultação do cadáver, com o objetivo de
apagar toda pista material do crime e de procurar a impunidade dos que o cometeram,
o que significa uma brutal violação do direito à vida, reconhecido no artigo 4 da
Convenção. Esse fato, unido à falta de investigação do ocorrido, representa uma
infração de um dever jurídico a cargo do Estado, estabelecido no artigo 1.1 da
Convenção, em relação ao artigo 4.1 do mesmo instrumento, qual seja, o de garantir a
toda pessoa sujeita a sua jurisdição a inviolabilidade da vida e o direito a não ser dela
privado arbitrariamente164. Finalmente, a Corte concluiu que o desaparecimento
forçado também implica a vulneração do direito ao reconhecimento da personalidade
159
As duas vítimas de desaparecimento forçado identificadas são Lourival Moura Paulino e Bérgson
Gurjão Farias, respectivamente, nos anos 2008 e 2009. A terceira pessoa identificada, em 1996, foi a senhora
Maria Lúcia Petit da Silva (supra notas 96, 148 e 154). Em relação à identificação do senhor Lourival Moura
Paulino em 2008, a Corte observa que somente os representantes prestaram essa informação. Não obstante,
a Corte considerará o senhor Moura Paulino como vítima identificada para os efeitos desta Sentença.
160
Cf. Caso La Cantuta versus Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de
2006. Série C No. 162, par. 114; Caso Heliodoro Portugal, supra nota 23, par. 34, e Caso Ibsen Cárdenas e
Ibsen Peña versus Bolívia, supra nota 24, par. 82.
161
Cf. Caso Velázquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 155.
162
Cf. Caso Velázquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 175; Caso Chitay Nech e outros, supra
nota 25, par. 95, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 95.
163
Cf. Caso Velázquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 157.
164
Cf. Caso Velázquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 188.
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