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de 2006, a União interpôs um Recurso Especial282 e um Recurso Extraordinário283
contra essa última sentença. O Recurso Especial não foi admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme decisão de 18 de agosto de 2009 284. Logo da não
admissão do Recurso Extraordinário pelo Tribunal Regional Federal, a União interpôs
um Agravo de Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal. No marco deste
recurso, em 7 de dezembro de 2009, a União solicitou que se declare a perda de seu
objeto, dado que o pedido de exibição de documentos relativos à Guerrilha do Araguaia
feito na Ação Civil Pública No. 2001.39.01.000810-5 já fora atendido no julgamento da
Ação Ordinária No. 82.00.24682-5, a qual adquiriu força de coisa julgada285.
194. Por outra parte, em 19 de dezembro de 2005, o Ministério Público Federal e a
Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da
Violência do Estado, apresentaram uma petição de Notificação Judicial ao Presidente da
República, ao Vice-Presidente e a outros altos funcionários do governo e das Forças
Armadas, em relação à desclassificação de documentos sigilosos que interessem aos
familiares de mortos e desaparecidos políticos para fins de conhecer a verdade e de
localizar os restos mortais de seus entes queridos, bem como de possibilitar ao
Ministério Público Federal o acesso a seu conteúdo286.
3. Marco normativo
195. O direito de acesso à informação está previsto no artigo 5º da Constituição
Federal de 1988287 e regulamentado, inter alia, pelos seguintes decretos e leis: a) Lei
No. 8.159, de 1991, que regulamenta a política nacional de arquivos públicos e
privados, o acesso e o sigilo de documentos públicos, entre outras providências288; b)
Decreto No. 2.134, de 1997, que regulamenta o artigo 23 da Lei No. 8.159 sobre a
categoria dos documentos públicos secretos289; c) Decreto No. 4.553, de 2002, que
281
Cf. Decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de 26 de julho de 2006 (expediente de
anexos à demanda, tomo I, anexo 29, folha 330).
282
Cf. Recurso Especial apresentado pela União em 19 de setembro de 2006 (expediente de anexos à
demanda, tomo I, anexo 30, folhas 331 a 338).
283
Cf. Recurso Extraordinário apresentado pela União em 19 de setembro de 2006 (expediente de
anexos à demanda, tomo I, anexo 31, folhas 339 a 346).
284
Cf. Decisão do Superior Tribunal de Justiça de 18 de agosto de 2009 (expediente de mérito, tomo
VIII, anexo 17, folhas 4079 a 4084).
285
Cf. Petição da União no marco do Agravo de Instrumento No. 770.247/PA, apresentada em 7 de
dezembro de 2009 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, tomo I, anexo 27, folhas
9190 a 9193).
286
Cf. Notificação judicial de 19 de dezembro de 2005 (expediente de anexos à demanda, tomo I,
anexo 32, folhas 347 a 367).
287
O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado” (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, tomo I,
anexo 4, folhas 8751).
288
Cf. Lei No. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 (expediente de anexos às alegações finais escritas do
Estado, tomo I, anexo 14, folhas 9062 a 9065).
289
Cf. Decreto No. 2.134, de 24 de janeiro de 1997 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo
3, folhas 16 a 21).
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