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201. Por sua parte, a Corte Interamericana considerou o conteúdo do direito a
conhecer a verdade em sua jurisprudência, em especial em casos de desaparecimento
forçado. Desde o Caso Velásquez Rodríguez, o Tribunal afirmou a existência de um
“direito dos familiares da vítima de conhecer qual foi seu destino e, se for o caso, onde
se encontram seus restos”304. A Corte reconheceu que o direito dos familiares de
vítimas de graves violações de direitos humanos de conhecer a verdade está
compreendido no direito de acesso à justiça305. A Corte também considerou a obrigação
de investigar como uma forma de reparação, ante a necessidade de remediar a violação
do direito de conhecer a verdade no caso concreto 306. De igual modo, no presente caso,
o direito a conhecer a verdade se relaciona com a Ação Ordinária interposta pelos
familiares, a qual se vincula com o acesso à justiça e com o direito a buscar e receber
informação previsto no artigo 13 da Convenção Americana.
202. Finalmente, o Tribunal também estabeleceu que, em casos de violações de
direitos humanos, as autoridades estatais não se podem amparar em mecanismos
como o segredo de Estado ou a confidencialidade da informação, ou em razões de
interesse público ou segurança nacional, para deixar de aportar a informação requerida
pelas autoridades judiciais ou administrativas encarregadas da investigação ou
processos pendentes307. Do mesmo modo, quando se trata da investigação de um fato
punível, a decisão de qualificar como sigilosa a informação e de negar sua entrega,
jamais pode depender exclusivamente de um órgão estatal a cujos membros seja
atribuída a prática do ato ilícito308. Outrossim, tampouco pode ficar sujeita à sua
discricionariedade a decisão final sobre a existência da documentação solicitada.
D. Ações judiciais e acesso à informação
dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade de 2005, estabeleceu, inter alia, que: a) cada
povo tem o direito inalienável de conhecer a verdade sobre os acontecimentos sucedidos no passado em
relação à perpetração de crimes aberrantes (princípio 2); b) o Estado deve preservar os arquivos e outras
provas relativas a violações de direitos humanos e facilitar o conhecimento de tais violações, como medida
encaminhada a preservar do esquecimento a memória coletiva e, em particular, evitar que surjam teses
revisionistas e negacionistas (princípio 3); c) independentemente das ações que possam interpor perante a
justiça, as vítimas e suas famílias têm o direito imprescritível de conhecer a verdade acerca das
circunstancias nas quais se cometeram as violações e, em caso de falecimento ou desaparecimento, acerca
do destino da vítima (princípio 4), e d) incumbe aos Estados adotar as medidas adequadas, incluídas as
medidas necessárias para garantir o funcionamento independente e eficaz do poder judicial, para fazer
efetivo o direito a saber. As medidas apropriadas para assegurar esse direito podem incluir processos não
judicias que complementem a função do poder judicial. Em todo caso, os Estados devem garantir a
apresentação de arquivos relativos a violações de direitos humanos e a possibilidade de consultá-los. Cf.
Conjunto de Princípios atualizados para a proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta
contra a impunidade (E/CN.4/2005/102/Add.1), de 8 de fevereiro de 2005.
304
Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 181.
305
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 181; Caso Kawas Fernández, supra nota
188, par. 117, e Caso Anzualdo Castro, supra nota 122, par. 118.
306
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 181; Caso Kawas Fernández, supra nota
188, par. 117, e Caso Anzualdo Castro, supra nota 122, par. 118.
307
Cf. Caso Myrna Mack Chang, supra nota 302, par. 180; Caso Tiu Tojín versus Guatemala. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C, No. 190, par. 77, e Caso Radilla
Pacheco supra nota 24, par 258.
308
Cf. Caso Myrna Mack Chang, supra nota 302, par. 181.
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