109 302. O Tribunal adverte que o Estado não fez uma diferenciação entre dano material ou dano imaterial, nas indenizações derivadas da aplicação da Lei No. 9.140/95. Apesar disso, a Corte observa que o Estado efetivamente pagou indenizações a familiares de 58 vítimas de desaparecimento forçado no presente caso. Com relação aos senhores Francisco Manoel Chaves e Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), os familiares não se apresentaram à Comissão Especial estabelecida pela Lei No. 9.140/95 para solicitar reconhecimento ou indenização397. Quanto aos familiares dos senhores Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, a Corte observa que embora suas mães tenham solicitado à Comissão Especial informação sobre eles, não quiseram solicitar indenização398. 303. A Corte considera, como o fez em outros casos 399, que na hipótese de existirem mecanismos nacionais para determinar formas de reparação, esses procedimentos e resultados devem ser valorizados. Caso esses mecanismos não atendam a critérios de objetividade, razoabilidade e efetividade para reparar adequadamente as violações de direitos reconhecidas na Convenção, declaradas por este Tribunal, corresponde a este, no exercício de sua competência subsidiária e complementar, dispor as reparações pertinentes. Nesse sentido, foi estabelecido que os familiares das vítimas desaparecidas tiveram acesso a um processo administrativo que determinou uma indenização “a título de reparação” pelos desaparecimentos forçados ou mortes das vítimas diretas400. A Corte avalia positivamente a atuação do Estado nesse sentido e considera que os montantes fixados pela Lei No. 9.140/95, e pagas aos familiares das vítimas a “título de reparação”, são razoáveis nos termos de sua jurisprudência e supõe que incluem tanto os danos materiais como os imateriais a respeito das vítimas desaparecidas. Por outro lado, nos casos das indenizações não reclamadas pelos familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, o Tribunal dispõe que o Estado estabeleça a possibilidade de que, num prazo de seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença, aqueles interessados possam apresentar, caso o desejem, seus pedidos de indenização, utilizando os critérios e mecanismos estabelecidos no direito interno pela Lei No. 9.140/95. 304. Por outro lado, quanto às despesas médicas e outras relacionadas com a busca dos familiares, solicitadas pelos representantes, a Corte observa que não foram apresentados comprovantes das despesas alegadas, nem foram indicados os danos específicos sofridos por cada familiar para fundamentar esse pedido, tampouco foram individualizadas as atividades de que cada um deles participou com uma indicação dos gastos realizados. Sem prejuízo do anterior, o Tribunal presume que os familiares das vítimas incorreram, desde 10 de dezembro de 1998 até esta data, entre outras, em despesas relacionadas com serviços ou atenção médica e aquelas referentes à busca de informação e dos restos mortais das vítimas desaparecidas até o presente. Com base no anterior, o Tribunal determina, em equidade, o pagamento de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada um dos familiares considerados vítimas na presente Sentença (supra par. 151). As indenizações 397 Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folhas 792, 793, 840 e 841. 398 Cf. Indenizações pagas aos familiares dos mortos e desaparecidos na Guerrilha do Araguaia, supra nota 93, folhas 9112 e 9114, e Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folhas 822, 823, 841 e 842. 399 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas, supra nota 18, par. 246. 400 Lei No. 9.140/95, artigo 11, supra 87.

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