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reembolso por parte do Estado às vítimas ou seus representantes, das despesas
razoáveis devidamente comprovadas.
4. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
319. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material,
dano imaterial e por restituição de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, no prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
320. Caso os beneficiários tenham falecido ou venham a falecer antes que lhes seja
paga a indenização respectiva, o pagamento de que se trata será efetuado diretamente
aos herdeiros, conforme o direito interno aplicável.
321. O Estado deve cumprir as obrigações monetárias, mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América, ou o equivalente em moeda brasileira,
utilizando, para o cálculo respectivo, o tipo de câmbio que esteja vigente na bolsa de
Nova York, no dia anterior ao pagamento.
322. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou aos herdeiros,
não for possível o pagamento dos montantes determinados no prazo indicado, o
Estado destinará esses montantes a seu favor, em conta ou certificado de depósito em
uma instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da
América, nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela
prática bancária. Caso a indenização de que se trate não seja reclamada no transcurso
de dez anos, os montantes serão devolvidos ao Estado com os juros devidos.
323. Os montantes determinados na presente Sentença, como indenização e como
restituição de custas e gastos, deverão ser entregues às pessoas e às organizações
mencionadas, de maneira integral, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções
decorrentes de eventuais ônus fiscais.
324. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondentes aos juros bancários de mora no Brasil.
XII
PONTOS RESOLUTIVOS
325.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade:
1.
Admitir parcialmente a exceção preliminar de falta de competência temporal
interposta pelo Estado, em conformidade com os parágrafos 15 a 19 da presente
Sentença.
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