116
restituição de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 302 a 305, 309 a 312 e 316
a 324 desta decisão.
18.
O Estado deve realizar uma convocatória, em, ao menos, um jornal de
circulação nacional e um da região onde ocorreram os fatos do presente caso, ou
mediante outra modalidade adequada, para que, por um período de 24 meses,
contado a partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no
parágrafo 119 da presente Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado
identificá-los e, conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei No.
9.140/95 e desta Sentença, nos termos do parágrafo 120 e 252 da mesma.
19.
O Estado deve permitir que, por um prazo de seis meses, contado a partir da
notificação da presente Sentença, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves,
Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro
Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar-lhe, se assim desejarem, suas
solicitações de indenização utilizando os critérios e mecanismos estabelecidos no
direito interno pela Lei No. 9.140/95, conforme os termos do parágrafo 303 da
presente Sentença.
20.
Os familiares ou seus representantes legais apresentem ao Tribunal, em um
prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença,
documentação que comprove que a data de falecimento das pessoas indicadas nos
parágrafos 181, 213, 225 e 244 é posterior a 10 de dezembro de 1998.
21.
A Corte supervisará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de
suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, em conformidade ao estabelecido
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente
caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma.
Dentro do prazo de um ano, a partir de sua notificação, o Estado deverá apresentar ao
Tribunal um informe sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento.
O Juiz Roberto de Figueiredo Caldas deu a conhecer à Corte seu voto concordante e
fundamentado, o qual acompanha esta Sentença.
Redigida em espanhol, português e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San
José, Costa Rica, em 24 de novembro de 2010.
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