5
9.
que:
No quarto item do parágrafo 40 do mesmo voto, o Juiz Cançado Trindade expõe
[Q]ualquer norma de direito interno, independentemente de seu status
(constitucional ou infraconstitucional), pode, por sua própria existência e
aplicabilidade, per se comprometer a responsabilidade de um Estado Parte em
um tratado de direitos humanos. (destacamos)
10.
Portanto, em prol da garantia da supremacia dos Direitos Humanos,
especialmente quando degradados por crimes de lesa-humanidade, faz-se mister
reconhecer a importância dessa sentença internacional e incorporá-la de imediato ao
ordenamento nacional, de modo a que se possa investigar, processar e punir aqueles
crimes até então protegidos por uma interpretação da Lei de Anistia que, afinal, é
geradora de impunidade, descrença na proteção do Estado e de uma ferida social
eternamente aberta, que precisa ser curada com a aplicação serena mas incisiva do
Direito e da Justiça.
IV.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO ESTADO
11.
A Corte em regra pronuncia-se acerca do reconhecimento de responsabilidade
internacional efetuado pelo próprio Estado.
12.
O artigo 53.2 do Regulamento estabelece que “Se o demandado comunicar à
Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às dos representantes das
supostas vítimas, seus familiares ou representantes, a Corte, ouvido o parecer das
partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos.”
13.
Portanto, o Tribunal, no exercício de seus poderes inerentes de tutela judicial
internacional dos direitos humanos, poderá estabelecer seu livre convencimento sobre
se o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um Estado
demandado oferece substância suficiente, nos termos da Convenção, para dar ou não
seguimento ao conhecimento do mérito e a determinação das eventuais reparações e
custas. Para tanto, a Corte deve fazer a análise da situação apresentada nos casos
concretos15.
14.
No caso, o Estado brasileiro, durante todo o procedimento perante este Sistema
Interamericano de Direitos Humanos, não controverteu a responsabilidade pelos fatos
afetos a detenção arbitrária e ilegal, a tortura e a desaparecimento forçado, nos
moldes propostos pela Lei No. 9.140, de 4 de dezembro de 1995 16. Pelo contrário, em
15
Corte IDH. Caso Montero Aranguren e outros vs. Venezuela. Sentença de 5 de julho de 2006. Série
C N° 150, par. 39; Caso Baldéon García. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C N° 147. par. 38; Caso
Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C N° 144, par. 173; e Caso Blanco
Romero e outros. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C N° 138, par. 55.
16
Demanda da CIDH, par. 41. O preâmbulo da Lei No. 9.140/95 estabelece que a lei, entre outras
coisas, “reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de
participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979”.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents