43 No. 9.140/95 e a Comissão Especial, reconheceu internamente sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos forçados, inter alia, dos membros da Guerrilha do Araguaia151. Entre outras manifestações, o Estado afirmou expressamente que: Por meio da aprovação da Lei No. 9.140/95, o Estado brasileiro promoveu o reconhecimento oficial de sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos ocorridos durante o regime militar […]; [A]lém [desse] reconhecimento explícito […], em 29 de agosto de 2007, o Estado brasileiro lançou o livro-relatório “Direito à Memoria e à Verdade – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos” em ato público realizado no Palácio do Planalto, sede do Governo Federal, com a presença do Presidente da República, de diversos Ministros de Estado, de membros do Poder Legislativo e de familiares de vítimas do regime militar. Nesse evento, o Presidente da República, em seu discurso, referiu-se ao reconhecimento de responsabilidade do Estado brasileiro frente à questão dos opositores que foram mortos. [O Relatório da Comissão Especial] trouxe a versão oficial sobre as violações de direitos humanos, cometidas por agentes do Estado, reforçando o reconhecimento público da responsabilidade do Estado brasileiro.152 117. A Comissão Interamericana reconheceu “a boa-fé do Estado, ao admitir a „detenção arbitrária e a tortura das vítimas, e seu desaparecimento‟, conforme a gravidade e o caráter continuado ou permanente do delito de desaparecimento forçado de pessoas e a política de extermínio aos opositores, que realizou o Estado, através de suas Forças Armadas, na região do Araguaia”. Por sua vez, os representantes solicitaram à Corte que tome nota do reconhecimento dos fatos e da aceitação da responsabilidade do Estado, e que os efeitos desses atos sejam incorporados à Sentença. 118. Com base no exposto, o Tribunal conclui que não há controvérsia quanto aos fatos do desaparecimento forçado dos integrantes da Guerrilha do Araguaia, nem da responsabilidade estatal a esse respeito. No entanto, há uma diferença relacionada com o número de vítimas. A Comissão Interamericana afirmou que foram vítimas de desaparecimento forçado 70 pessoas, enquanto os representantes informaram que foram 69 pessoas153. Por sua vez, o Estado, por meio da Lei No. 9.140/95, reconheceu sua responsabilidade pelo desaparecimento de 60 das supostas vítimas desaparecidas 151 Cf. Expediente de mérito, tomo II, folhas 553 e 554. Igualmente, durante a tramitação perante a Comissão Interamericana o Estado se manifestou em termos semelhantes ao afirmar que “[a] implementação da Lei no. 9.140/95 significa que o governo brasileiro assumiu de fato a responsabilidade objetiva pelos „desaparecidos políticos‟, o que inclui, evidentemente, o reconhecimento da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos. Com relação à responsabilidade penal desses agentes públicos, aplica-se a Lei No. 6.683, de 28 de agosto de 1979, a chamada „Lei de Anistia‟” (escrito de fevereiro de 1997, expediente de anexos à demanda, anexo 3, tomo I, folha 1716). Adicionalmente, o Estado indicou que “[n]o plano da proteção internacional, o reconhecimento da responsabilidade pelo Estado é considerado relevante demonstração de boa-fé na observância dos princípios concernentes aos tratados internacionais sobre direitos humanos”. O Estado também solicitou à Comissão que considerasse “o reconhecimento das mortes, efetuado pela Lei [No.] 9.140/9[5], bem como da responsabilidade do Estado pelos atos praticados”. Cf. Escrito de observações a respeito das alegações adicionais dos representantes, de 7 de maio de 2007 (expediente de anexos à demanda, apêndice 3, folhas 2675 e 2677). 152 153 Escrito de contestação à demanda (expediente de mérito, tomo III, folhas 553 e 554). Os representantes não consideraram o senhor Josias Gonçalves de Souza como suposta vítima de desaparecimento forçado no presente caso.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents