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No. 9.140/95 e a Comissão Especial, reconheceu internamente sua responsabilidade
pelas mortes e desaparecimentos forçados, inter alia, dos membros da Guerrilha do
Araguaia151. Entre outras manifestações, o Estado afirmou expressamente que:
Por meio da aprovação da Lei No. 9.140/95, o Estado brasileiro promoveu o
reconhecimento oficial de sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos
ocorridos durante o regime militar […];
[A]lém [desse] reconhecimento explícito […], em 29 de agosto de 2007, o Estado
brasileiro lançou o livro-relatório “Direito à Memoria e à Verdade – Comissão Especial
sobre Mortos e Desaparecidos Políticos” em ato público realizado no Palácio do
Planalto, sede do Governo Federal, com a presença do Presidente da República, de
diversos Ministros de Estado, de membros do Poder Legislativo e de familiares de
vítimas do regime militar. Nesse evento, o Presidente da República, em seu discurso,
referiu-se ao reconhecimento de responsabilidade do Estado brasileiro frente à
questão dos opositores que foram mortos.
[O Relatório da Comissão Especial] trouxe a versão oficial sobre as violações de
direitos humanos, cometidas por agentes do Estado, reforçando o reconhecimento
público da responsabilidade do Estado brasileiro.152
117. A Comissão Interamericana reconheceu “a boa-fé do Estado, ao admitir a
„detenção arbitrária e a tortura das vítimas, e seu desaparecimento‟, conforme a
gravidade e o caráter continuado ou permanente do delito de desaparecimento forçado
de pessoas e a política de extermínio aos opositores, que realizou o Estado, através de
suas Forças Armadas, na região do Araguaia”. Por sua vez, os representantes
solicitaram à Corte que tome nota do reconhecimento dos fatos e da aceitação da
responsabilidade do Estado, e que os efeitos desses atos sejam incorporados à
Sentença.
118. Com base no exposto, o Tribunal conclui que não há controvérsia quanto aos
fatos do desaparecimento forçado dos integrantes da Guerrilha do Araguaia, nem da
responsabilidade estatal a esse respeito. No entanto, há uma diferença relacionada
com o número de vítimas. A Comissão Interamericana afirmou que foram vítimas de
desaparecimento forçado 70 pessoas, enquanto os representantes informaram que
foram 69 pessoas153. Por sua vez, o Estado, por meio da Lei No. 9.140/95, reconheceu
sua responsabilidade pelo desaparecimento de 60 das supostas vítimas desaparecidas
151
Cf. Expediente de mérito, tomo II, folhas 553 e 554. Igualmente, durante a tramitação perante a
Comissão Interamericana o Estado se manifestou em termos semelhantes ao afirmar que “[a]
implementação da Lei no. 9.140/95 significa que o governo brasileiro assumiu de fato a responsabilidade
objetiva pelos „desaparecidos políticos‟, o que inclui, evidentemente, o reconhecimento da responsabilidade
civil e administrativa dos agentes públicos. Com relação à responsabilidade penal desses agentes públicos,
aplica-se a Lei No. 6.683, de 28 de agosto de 1979, a chamada „Lei de Anistia‟” (escrito de fevereiro de
1997, expediente de anexos à demanda, anexo 3, tomo I, folha 1716). Adicionalmente, o Estado indicou que
“[n]o plano da proteção internacional, o reconhecimento da responsabilidade pelo Estado é considerado
relevante demonstração de boa-fé na observância dos princípios concernentes aos tratados internacionais
sobre direitos humanos”. O Estado também solicitou à Comissão que considerasse “o reconhecimento das
mortes, efetuado pela Lei [No.] 9.140/9[5], bem como da responsabilidade do Estado pelos atos praticados”.
Cf. Escrito de observações a respeito das alegações adicionais dos representantes, de 7 de maio de 2007
(expediente de anexos à demanda, apêndice 3, folhas 2675 e 2677).
152
153
Escrito de contestação à demanda (expediente de mérito, tomo III, folhas 553 e 554).
Os representantes não consideraram o senhor Josias Gonçalves de Souza como suposta vítima de
desaparecimento forçado no presente caso.
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