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desaparecidas, violou os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e
Sancionar a Tortura.
130. O Estado solicitou à Corte que reconhecesse todas as ações empreendidas no
âmbito interno e fez considerações sobre o processo de transição política e a evolução
do tratamento do assunto, a partir das supostas demandas da sociedade brasileira. A
concessão de anistia usualmente se justifica pela percepção de que a punição dos
crimes contra os direitos humanos, depois de terminadas as hostilidades, pode chegar
a representar um obstáculo ao processo de transição, perpetuando o clima de
desconfiança e rivalidade entre os diversos grupos políticos nacionais, motivo pelo
qual, em períodos como este, procuram-se meios alternativos à persecução penal para
alcançar a reconciliação nacional, como forma de ajustar as necessidades de justiça e
paz, tais como a reparação patrimonial das vítimas e seus familiares e o
estabelecimento de comissões da verdade. A Lei de Anistia foi aprovada nesse
contexto específico de transição para a democracia e de necessidade de reconciliação
nacional e, por isso, o Brasil pediu “cautela” em relação a que lhe apliquem soluções
específicas adotadas pela Comissão e pela Corte a respeito de outros Estados. A
propósito, destacou que a Lei de Anistia foi antecedida de um debate político e foi
“considerada, por muitos, um passo importante para a reconciliação nacional”.
131. Com relação às alegações da Comissão e dos representantes sobre sua suposta
obrigação de não aplicar as instituições de prescrição e irretroatividade da lei penal, o
Brasil alegou que as únicas hipóteses constitucionais em que se admite a
imprescritibilidade referem-se à prática de racismo e à ação de grupos armados contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático. A Convenção Americana prevê, em seu
artigo 9, o princípio de legalidade e irretroatividade, e a Convenção Interamericana
sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas “estabelece, no artigo VII,
expressamente, a prescrição desse tipo de crime”. Por outro lado, indicou que a
tipificação dos crimes de lesa-humanidade ocorreu recentemente em 1998, com a
aprovação do Estatuto de Roma, e salientou que o costume internacional não pode ser
fonte criadora do direito penal, posto que não oferece segurança jurídica, como sim o
faz uma lei em sentido estrito. O princípio de legalidade foi uma das principais
conquistas no campo dos direitos humanos e, como tal, constitui uma cláusula pétrea
da Constituição brasileira, que não pode ser abolida, nem mesmo através de emenda
constitucional. Por esta razão, o Estado solicitou ao Tribunal que aplique esse princípio.
132. Adicionalmente, o Estado alegou que todos os direitos humanos devem ser
igualmente garantidos e, por esse motivo, deve-se buscar harmonia entre os princípios
e direitos estabelecidos na Convenção Americana, com auxílio do princípio de
proporcionalidade. No caso, apresenta-se uma aparente colisão entre o princípio de
garantia de não repetição, do qual decorre a obrigação do Estado de promover a
persecução penal dos perpetradores de crimes de lesa-humanidade, e o princípio de
legalidade. Considerou que a melhor opção para salvaguardar ambos princípios em
colisão é o pleno respeito ao artigo 9, e o respeito satisfatório ao artigo 1, ambos da
Convenção Americana. A Corte, por conseguinte, deve considerar que as medidas já
adotadas pelo Estado são suficientes, pois a opção contrária implicaria o completo
desconhecimento do princípio de legalidade.
133. Finalmente, o Estado ressaltou, como característica distintiva da anistia
brasileira, sua bilateralidade e reciprocidade, posto que não abrigou somente os
agentes do Estado, mas, desde o princípio, teve por objetivo abarcar os dois lados do
conflito político-ideológico. Ressaltou, também, que a restrição estabelecida no
parágrafo 2o do artigo 1º da referida lei, que excetuava a aplicação de benefícios a
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