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interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da
Convenção Americana253.
177. No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de
convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a
decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de
Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito
Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal
estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais
voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a
responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência
internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações
convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta
Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir
obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam
todos sus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições
convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno254.
178. Com relação à aplicação do princípio de ponderação aduzido pelo Estado, entre
as diversas medidas adotadas como garantia de não repetição, para efeitos de cumprir
o artigo 1.1 da Convenção Americana, e do princípio de legalidade, previsto no artigo 9
do mesmo tratado (supra par. 132), o Tribunal valora positivamente as numerosas
medidas de reparação e não repetição adotadas pelo Brasil, as quais serão abordadas
no capítulo correspondente às reparações da presente Sentença. Embora essas
medidas sejam importantes, não são suficientes, porquanto omitiram o acesso à
justiça por parte dos familiares das vítimas. Nesse sentido, o Tribunal observa que, em
sua aplicação do princípio de ponderação, o Estado omitiu toda menção aos direitos
das vítimas, derivados dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Com efeito, essa
ponderação se faz entre as obrigações estatais de respeitar e garantir e o princípio de
legalidade, mas não se incluem na análise os direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial das vítimas e seus familiares, os quais foram sacrificados da maneira
mais intensa no presente caso.
179. Adicionalmente, com respeito à suposta afetação ao princípio de legalidade e
irretroatividade, a Corte já ressaltou (supra pars. 110 e 121) que o desaparecimento
forçado constitui um delito de caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não
cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou o paradeiro das vítimas e sua
identidade seja determinada, motivo pelos quais os efeitos do ilícito internacional em
253
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, supra nota 251, par. 124; Caso Rosendo Cantú e outra, supra
nota 45, par. 219, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 202.
254
Cf. Responsabilidade internacional pela emissão e aplicação de leis que violem a Convenção (art. 1
e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC- 14/94, de 9 de dezembro de
1994. Série A No. 14, par. 35; Caso do Penal Miguel Castro Castro versus Peru. Mérito, Reparações e Custos.
Sentencia de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, par. 394, e Caso Zambrano Vélez e outros versus
Equador. Mérito, Reparações e Custos. Sentencia de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, par. 104. De igual
maneira, cf. Caso Castillo Petruzzi e outros versus Peru. Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 17 de novembro de 1999. Série C No. 59, Considerando 3; Caso de
La Cruz Flores versus Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença, Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 1 de setembro de 2010, Considerando 3, e Caso Tristan Donoso versus Panamá.
Supervisão de Cumprimento de Sentença, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 1 de
setembro de 2010, Considerando 5.
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