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203. A Corte pode pronunciar-se a respeito da atuação estatal referente à entrega de
informação somente por fatos ocorridos após 10 de dezembro de 1998, data a partir da
qual este Tribunal tem competência sobre alegadas violações à Convenção atribuídas
ao Brasil (supra par 18).
1. Ação Ordinária No. 82.0024682-5
204. Ao iniciar-se a competência temporal deste Tribunal, em 10 de dezembro de
1998, após 16 anos, o procedimento da Ação Ordinária se encontrava em trâmite
(supra pars. 188 a 191). Nesse contexto, em 9 de abril de 1999, o Estado, por meio da
Advocacia-Geral da União, apresentou um escrito no qual indicou que, como
consequência de uma nova orientação empreendida a partir da consolidação do regime
democrático, havia sido promulgada a Lei No. 9.140/95, a qual reconheceu como
mortas as pessoas desaparecidas no período compreendido entre 2 de setembro de
1961 e 15 de agosto de 1979 e criou a Comissão Especial que tinha, entre outras
funções, a de realizar todos os esforços para localizar os corpos das pessoas
desaparecidas. Indicou, ademais, que “restando comprovados […] os esforços
empreendidos pelo Governo Federal, através da Comissão Especial […], não se
concebe como plausível a existência de qualquer motivo para que a União, caso
dispusesse realmente das informações necessárias à localização das sepulturas, se
omitisse diante de um direito natural e inquestionável dos autores”. Igualmente
considerou que “não havendo qualquer mínima prova razoável da existência de um
suposto „relatório da [G]uerrilha do Araguaia‟, apresenta-se a União absolutamente
impossibilitada de atender ao respeitável despacho […] que solicitou o
encaminhamento do mencionado documento, que […] não se sabe, nem mesmo, se
um dia chegou realmente a existir”309. Concluiu que não se justificava a Ação Ordinária
interposta, já que as pretensões dos autores haviam sido atendidas com o
reconhecimento das mortes e a consequente emissão dos certificados de óbito, com
base na Lei No. 9.140/95, e que a única prestação específica que permaneceria
pendente, a localização das sepulturas, seria materialmente impossível em vista dos
trabalhos realizados no marco da referida lei310.
205. Em sua sentença de 30 de junho de 2003, a Primeira Vara Federal indicou que
“todavia não há que se falar em perda do objeto da presente ação em relação àqueles
que foram contemplados pelo procedimento da Lei No. 9.140/95”311, já que “o
procedimento administrativo instaurado [por esta lei] não é capaz de satisfazer a
pretensão dos autores, pois cuida-se de uma postulação muito mais abrangente, que
abarca direitos fundamentalíssimos, como o direito à verdade ou o direito à proteção
da família ou o direito a prestar aos extintos o culto de tradição, oferecendo-lhes digna
morada eterna”312. Acrescentou que os dados com que se contava até o momento
“corroboram as informações trazidas aos autos pelos autores, dão respaldo a suas
309
Escrito da União, de 9 de abril de 1999, dirigido à Primeira Vara Federal (expediente de anexos à
demanda, tomo I, folha 120).
310
A Primeira Vara Federal emitiu uma sentença em 15 de março de 2000, na qual denegou o pedido
da União realizado em seu escrito de 9 de abril de 1999 e indicou que “havendo sido requerido o mencionado
relatório [...] a autoridade não atendeu a ordem, alegando que os [documentos] já estavam em [p]oder da
P.G.R. Assim, o então Ministro do Exército não negou a existência do relatório, como o fez a União”; e com
base nisso, outorgou um prazo de 30 dias à União para que apresentasse o relatório, cfr. Decisão da Primeira
Vara Federal de 15 de março de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 19, folha 126).
311
Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 164.
312
Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 146.
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