86 recusa de acesso a determinada informação sob seu controle, o Estado deve garantir que exista um recurso judicial simples, rápido e efetivo que permita determinar se houve uma violação do direito de acesso à informação e, se for o caso, ordenar ao órgão correspondente proceda à entrega da mesma336. X DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS A. Alegações das partes 232. A Comissão alegou que a violação à integridade psíquica e moral dos familiares das vítimas é consequência direta dos desaparecimentos forçados e da certeza da morte da pessoa executada. Os familiares que realizaram as primeiras expedições de busca dos desaparecidos na região reclamam a falta de investigação penal dos fatos, e de esclarecimento das circunstâncias dos desaparecimentos e da execução de seus entes queridos, em virtude da aplicação da Lei de Anistia, assim como de outras normas que impediram o acesso aos documentos oficiais. Os indícios de que, anteriormente à execução, os desaparecidos foram torturados e de que alguns teriam sido decapitados causaram grave dano aos familiares. Do mesmo modo, a respeito da vítima cujos restos foram identificados em 1996, o sofrimento dos familiares foi agravado até que foi reconhecida, e continua na medida em que se desconhecem as circunstâncias da morte e os responsáveis permanecem impunes. A ausência, a falta de justiça e informação, passados mais de 30 anos dos fatos, bem como a omissão das autoridades, provocaram nos familiares um estado de desassossego, intranquilidade, falta de confiança, desesperança, impotência e angústia, vulnerando gravemente sua estabilidade emocional e seu direito à integridade pessoal. Com base no exposto, a Comissão alegou que o Estado violou o direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo tratado, em prejuízo de determinados familiares das supostas vítimas desaparecidas e daquela executada. 233. Os representantes coincidiram, substancialmente, com as alegações da Comissão, acrescentando que, até a presente data, os familiares não puderam recuperar os restos mortais de seus entes queridos e dar-lhes o devido sepultamento. Somado a isso, a despeito das reclamações e das iniciativas judiciais e administrativas para esclarecer os fatos, há uma recusa sistemática das autoridades a revelar as informações que supostamente contêm os arquivos oficiais em relação aos acontecimentos do presente caso, causando danos à sua integridade psíquica e emocional. Diante do exposto, alegaram que o Estado violou o artigo 5 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos familiares das vítimas. 234. O Estado salientou que desde o início do processo de redemocratização, fez muito para sanar o sofrimento dos familiares das vítimas e para revelar os fatos históricos do período anterior. Também alegou que executou, entre outras, ações para efetuar pagamentos de indenização aos familiares das vítimas, para localizar e identificar os restos mortais das vítimas da repressão e para garantir o direito à memória e à verdade. 336 Cf. Caso Claude Reyes, supra nota 294, par. 137.

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