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o Estado deve assegurar o pleno acesso e capacidade de ação dos familiares das
vítimas em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis, de
acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana. Além disso, os
resultados dos respectivos processos deverão ser publicamente divulgados, para que a
sociedade brasileira conheça os fatos objeto do presente caso, bem como aqueles que
por eles são responsáveis376.
2. Determinação do paradeiro das vítimas
258. A Comissão solicitou à Corte que ordene que o Brasil intensifique, com
recursos financeiros e logísticos, os esforços já envidados na busca e sepultamento
das vítimas desaparecidas, cujos restos mortais ainda não tenham sido encontrados
ou identificados.
259. Os representantes reconheceram os esforços envidados pelo Estado para
localizar os restos mortais das vítimas de desaparecimentos deste caso, mas persiste
o desconhecimento sobre o paradeiro dessas pessoas e as circunstâncias de seu
desaparecimento. Solicitaram à Corte que ordene ao Estado que proceda, de
imediato, a buscar, localizar e identificar as vítimas deste caso, assegurando que
sejam respeitadas as garantias de devida diligência, essenciais na investigação de
casos dessa magnitude, bem como a imparcialidade e a eficácia dos procedimentos. O
trabalho deve ser planejado, dirigido e efetuado por uma equipe interdisciplinar
especialmente preparada para essa tarefa, sob o controle de autoridades judiciais, a
fim de assegurar a validade e a integridade das provas obtidas. Igualmente, pediram
que o Estado determine a identidade dos restos localizados em missões anteriores na
região do Araguaia e que sejam entregues rapidamente aos familiares, mediante prévia
prova do parentesco. O Estado deve financiar todas as despesas e devem ser
respeitadas as tradições e costumes dos familiares das vítimas. Além disso, salientaram
que é necessária a consolidação de um banco de amostras de DNA dos familiares das
vítimas. Em particular, sobre o Grupo de Trabalho Tocantins, declararam que não
constitui um mecanismo adequado para realizar a busca dos desaparecidos da
Guerrilha, uma vez que não atende aos critérios mencionados acima.
260. O Estado informou que, até 2006, foram realizadas 13 expedições à região do
Araguaia, com o intuito de localizar os corpos dos guerrilheiros desaparecidos,
algumas por seus familiares e outras por órgãos públicos. Além disso, prosseguem as
investigações sobre a possível “Operação Limpeza”, em que, por ocasião do final da
Guerrilha do Araguaia, os militares supostamente haviam retirado da área todos os
restos mortais dos guerrilheiros para posterior incineração. Em particular, sobre o
Grupo de Trabalho Tocantins, o Estado salientou que foi criado com a finalidade de
coordenar e executar as atividades necessárias à localização, reconhecimento e
identificação dos corpos dos guerrilheiros e dos militares mortos durante a Guerrilha
do Araguaia e posteriormente foi criado o Comitê Interinstitucional de Supervisão do
Grupo de Trabalho Tocantins, cujas atividades vêm sendo acompanhadas pelas
autoridades judiciais, e contam com a participação do Ministério Público Federal. Além
disso, ressaltou que foi criada uma equipe de entrevistas e contextualização de fatos,
constituída exclusivamente por civis, para entrevistar a população local e recolher
375
Cf. Caso do Caracazo versus Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002.
Série C No. 95, par. 118; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 237, e Caso Ibsen Cárdenas e
Ibsen Peña, supra nota 24, par. 238.
376
Cf. Caso do Caracazo. Reparações e Custas, supra nota 375, par. 118; Caso Manuel Cepeda Vargas,
supra nota 18, par. 217, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 238.
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