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documentos. Esse projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e se encontra em
análise no Senado Federal.
292. A Corte avalia, de maneira positiva, as numerosas iniciativas do Brasil em prol
de sistematizar e dar publicidade aos documentos relativos ao período do regime
militar, inclusive os relacionados com a Guerrilha do Araguaia. Em particular, sobre a
coleta e sistematização de informações relativas à Guerrilha, de acordo com as
informações do Estado e o laudo do perito Antunes da Silva391, no marco da Ação
Ordinária No. 82.0024682-5, em tramitação na Primeira Vara Federal do Distrito
Federal, foram apresentadas 21.319 páginas de documentos, distribuídas em 426
volumes do acervo do extinto Serviço Nacional de Informações. Posteriormente,
foram acrescentados 28 tomos de documentos com informações temáticas sobre as
incursões do Exército na área de conflito. Em 3 de fevereiro de 2010, foram
recolhidos da Coordenação Regional do acervo do serviço secreto do Comando da
Força Aérea cerca de 50 mil documentos, dos quais 63 correspondem à Guerrilha do
Araguaia. Com base no exposto, o Tribunal julga que não cabe ordenar uma medida
de reparação adicional a esse respeito, sem prejuízo de que o Estado deva continuar a
conduzir iniciativas de busca, sistematização e publicação das informações sobre a
Guerrilha do Araguaia, bem como de informações relativas às violações de direitos
humanos ocorridas durante o regime militar, e a elas garantindo o acesso.
293. Por outro lado, quanto à adequação do marco normativo do acesso à
informação, o Tribunal toma nota de que o Estado informou que se encontra em
tramitação um projeto de lei que, entre outras reformas, propõe uma redução dos
prazos previstos para a reserva de documentos e dispõe a proibição da mesma a
respeito daqueles que tenham relação com violações de direitos humanos, e que os
representantes manifestaram sua aprovação ao projeto mencionado. Com base no
anterior, o Tribunal exorta ao Estado que, em prazo razoável, de acordo com o artigo
2 da Convenção Americana, adote as medidas legislativas, administrativas e de
qualquer outra natureza que sejam necessárias para fortalecer o marco normativo de
acesso à informação, em conformidade com os parâmetros interamericanos de
proteção dos direitos humanos, como os citados na presente Sentença (supra pars.
228 a 231).
iv. Criação de uma Comissão da Verdade
294. Os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene ao Estado a criação de
uma Comissão da Verdade, que cumpra com os parâmetros internacionais de
autonomia, independência e consulta pública para sua integração e que esteja dotada
de recursos e atribuições adequados. Quanto ao projeto de lei que atualmente se
encontra no Congresso, expressaram sua preocupação, entre outros aspectos, por
que os sete membros da Comissão Nacional da Verdade seriam escolhidos
discricionariamente pelo Presidente da República, sem consulta pública e, portanto,
sem garantias de independência e, ademais, que se permitiria a participação de
militares como membros, o que afeta gravemente sua independência e credibilidade.
295. O Brasil destacou a futura constituição de uma Comissão Nacional da Verdade,
que estaria constituída por sete membros designados pelo Presidente da República,
entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa
da democracia e a institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos
direitos humanos. A Comissão poderá, entre outras atribuições, solicitar qualquer
391
Cf. Laudo pericial rendido pelo senhor Jaime Antunes da Silva, supra nota 274, folhas 1430 a 1433.
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