111 reparação402. Considerando, no entanto, as circunstâncias do caso sub judice, os sofrimentos que as violações cometidas causaram a esses familiares, a impunidade imperante no caso, bem como a mudança nas condições de vida e as demais consequências de ordem imaterial ou não pecuniária que estas últimas sofreram, a Corte julga pertinente fixar uma quantia, em equidade, como compensação a título de danos imateriais para os familiares indicados como vítimas no presente caso 403. 311. Em atenção a sua jurisprudência, em consideração às circunstâncias do presente caso, às violações cometidas, aos sofrimentos ocasionados e ao tratamento que receberam, ao tempo transcorrido, à denegação de justiça e de informação, bem como às mudanças nas condições de vida e às demais consequências de ordem imaterial que sofreram, o Tribunal fixa, em equidade, o montante de US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada familiar direto e de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada familiar não direto, considerados vítimas no presente caso e indicados no parágrafo 251 da presente Sentença. As indenizações ordenadas na presente Sentença não obstaculizarão outras reparações que, eventualmente, possam ordenar-se no direito interno. 3. Custas e gastos 312. Conforme já mencionou a Corte em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão compreendidos no conceito de reparação, consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana404. 313. A Comissão solicitou ao Tribunal que ordene ao Estado o pagamento das custas e gastos incorridos na tramitação do presente caso. 314. Os representantes solicitaram à Corte que fixe, em equidade, um montante a favor da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e do Grupo Tortura Nunca mais, do Rio de Janeiro, pelos gastos em que incorreram, com relação à elaboração de petições e de documentação do caso, reservando-se o direito de solicitar os gastos que forem efetuadas no futuro. Posteriormente, informaram que não incorreram em gastos adicionais após o escrito de solicitações e argumentos. Igualmente, afirmaram que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional incorreu em gastos de viagem a San José e a Washington, comunicações, fotocópias, artigos de papelaria, correios relacionados com o acompanhamento do presente caso, bem como viagens para localizar e reunir-se com os familiares das vítimas, além dos gastos correspondentes ao atendimento do caso e à investigação, compilação e apresentação de provas, à realização de entrevistas e à preparação das diferentes etapas processuais. Particularmente, indicaram que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional incorreu em gastos de US$ 45.196,53 (quarenta e cinco mil cento e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos), do ano 1999 até julho de 2009, e de US$ 33.733,93 (trinta e três mil setecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos), em gastos 402 Cf. Caso Neira Alegría e outros. Reparações e Custas, supra nota 377, par. 56; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 278, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 282. 403 Cf. Caso Neira Alegría e outros. Reparações e Custas, supra nota 377, par. 56; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 278, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 282. 404 Cf. Caso Garrido e Baigorria versus Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de augusto de 1998. Série C No. 39, par. 79; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 280, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 284.

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