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regulamenta a proteção de dados, informações, documentos e materiais reservados, de
interesse da segurança da sociedade e do Estado no âmbito da Administração Pública
Federal290; d) Decreto No. 5.301, de 2004, criou a Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas291; e) Lei No. 11.111, de 2005, que introduz a possibilidade
de sigilo permanente de arquivos oficiais classificados como ultrassecretos292, e f)
Decreto No. 5.584, de 2005, que regulamente a entrega ao Arquivo Nacional de todos
os documentos que estavam sob custódia da Agência Brasileira de Inteligência e prevê
a aplicação de restrições previstas no Decreto No. 4.553293.
C. Direito à liberdade de pensamento e de expressão
196. A Corte estabeleceu que, de acordo com a proteção que outorga a Convenção
Americana, o direito à liberdade de pensamento e de expressão compreende “não
apenas o direito e a liberdade de expressar seu próprio pensamento, mas também o
direito e a liberdade de buscar, receber e divulgar informações e ideias de toda
índole”294. Assim como a Convenção Americana, outros instrumentos internacionais de
direitos humanos, tais como a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, estabelecem um direito positivo a buscar e a
receber informação295.
197. O Tribunal também estabeleceu que o artigo 13 da Convenção, ao estipular
expressamente os direitos a buscar e a receber informações, protege o direito de toda
pessoa de solicitar o acesso à informação sob o controle do Estado, com as exceções
permitidas sob o regime de restrições da Convenção. Consequentemente, esse artigo
ampara o direito das pessoas de receber essa informação e a obrigação positiva do
Estado de fornecê-la, de maneira que a pessoa possa ter acesso e conhecer essa
informação ou receber uma resposta fundamentada quando, por algum motivo
permitido pela Convenção, o Estado possa limitar o acesso à ela para o caso concreto.
Essa informação deve ser fornecida, sem necessidade de comprovar um interesse
direto para sua obtenção ou uma afetação pessoal, salvo nos casos em que se aplique
uma legítima restrição. A entrega dessa informação a uma pessoa pode permitir, por
outro lado, que a informação circule na sociedade, de maneira que se possa conhecêla, aceder a ela e valorá-la296. Dessa forma, o direito à liberdade de pensamento e de
expressão contempla a proteção do direito de acesso à informação sob o controle do
Estado, o qual também contém, de maneira clara, as duas dimensões, individual e
290
Cf. Decreto No. 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (expediente de anexos às alegações finais
escritas do Estado, tomo I, anexo 16, folhas 9070 a 9082).
291
Cf. Decreto No. 5.301, de 9 de dezembro de 2004 (expediente de anexos às alegações finais
escritas do Estado, tomo I, anexo 17, folhas 9084 a 9086).
292
Cf. Lei No. 11.111, de 5 de maio de 2005 (expediente de anexos às alegações finais escritas do
Estado, tomo I, anexo 15, folhas 9067 e 9068).
293
Cf. Decreto No. 5.584, de 18 de novembro de 2005 (expediente de contestação à demanda, tomo I,
anexo 2, folhas 5539 a 5540).
294
Cf. O colegiamento obrigatório de jornalistas (artículos 13 e 29 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A No. 5, par. 30; Caso
López Álvarez versus Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de fevereiro de 2006. Série C
No. 141, par. 163, e Caso Claude Reyes e otros versus Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19
de setembro de 2006. Série C No. 151, par. 76.
295
Cfr. Caso Claude Reyes e outros, supra nota 294, par. 76.
296
Cf. Caso Claude Reyes e outros, supra nota 294, par. 77.
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