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alegações, confirmam suas inquietações. Vários são os testemunhos da existência da
[G]uerrilha e do massacre dos guerrilheiros, não há como ignorar essa realidade” 313.
206. Igualmente, na mesma sentença, a Juíza ressaltou que não cabe negar a
importância histórica dos fatos do caso e que “tempos como aqueles, de […] violação
sistemática de direitos fundamentais, não devem ser esquecidos ou ignorados” 314.
Indicou que “a informação prestada pela [União] é o que permitirá o acesso dos
[a]utores aos restos mortais de seus familiares” e que “se o aparato estatal agir de
maneira que violações de direitos humanos fiquem impunes e não se restabeleça a
vítima (na medida do possível) na plenitude de seus direitos, o Estado viola suas
obrigações convencionais no plano internacional”315. Ressaltou que os fatos citados na
Ação Ordinária constituem “gravíssimas violações de direitos humanos” e, aplicando
jurisprudência deste Tribunal, determinou que a verdade sobre o ocorrido deveria ser
relatada aos familiares de maneira pormenorizada, já que era seu direito saber o que
realmente ocorreu316. Como consequência do anterior, a Juíza Federal de Primeira
Instância solicitou à União que suspendesse o sigilo e entregasse todas as informações
relativas à totalidade das operações militares relacionadas com a Guerrilha317.
207. Em 27 de agosto de 2003, o Estado Federal, por meio da Advocacia-Geral da
União, interpôs uma apelação contra a referida decisão, na qual, inter alia, questionou
o levantamento do sigilo dessas informações e reiterou que o pedido dos autores
estava sendo atendido mediante a Lei No. 9.140/95318. Informou também que a
Comissão Especial, no marco de aplicação da referida lei, “requisitou e recolheu
documentos e informações provenientes das Forças Armadas e de outros órgãos
públicos, além de ter realizado missões na Região do Araguaia para levantamento de
informações e busca de restos mortais das pessoas desaparecidas” 319.
208. Em resposta a esse recurso, em 2 de dezembro de 2004, o Tribunal Regional
Federal da Primeira Região reconheceu a existência de “inúmeras evasivas das
autoridades responsáveis pelas informações judicialmente solicitadas, ao longo do
processo” e considerou “acertada […] a solução adotada pela [Primeira Vara Federal],
quando busca o amplo acesso a todos os dados relacionados com o evento histórico,
como forma de viabilizar a localização dos despojos dos desaparecidos políticos, cujos
parentes constam do pólo ativo desta ação”. Concluiu que tal informação não
necessariamente deve ser liberada de qualquer tipo de sigilo, mas que ela deve ser
acessível aos familiares que a solicitaram320.
209. Em julho de 2009, a Advocacia da União aportou ao procedimento da Ação
Ordinária informações sobre a Guerrilha do Araguaia, constantes de arquivos de
313
Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 144.
314
Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 144.
315
Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 145 e 149.
316
Cf. Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 152 e 162.
317
Cf. Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 178.
318
Cf. Recurso de Apelação Parcial de 27 de agosto de 2003, supra nota 268, folha 195.
319
Recurso de Apelação Parcial de 27 de agosto de 2003, supra nota 268, folha 194.
320
Cf. Sentença do Tribunal Regional Federal, publicada em 14 de dezembro de 2004, supra nota 269,
folhas 247, 248 e 252.
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