38
forças de segurança com consequências letais para a vida dos 37 internos no Centro de Detenção
Provisória de Catia individualizados nesta sentença. É evidente a violação ao artigo 4 da
Convenção Americana.
74.
Nesse sentido, o Estado reconheceu que a atuação das forças de segurança que
intervieram nestes fatos não foi proporcional à ameaça ou ao perigo apresentado, nem
estritamente necessária para preservar a ordem no Centro de Detenção Provisória de Catia.
iii)
Criação de um marco normativo que regulamente o uso da força
75.
Tal como foi afirmado no parágrafo 66 da presente Sentença, os Estados devem criar um
marco normativo adequado que dissuada qualquer ameaça ao direito à vida. A legislação
interna deve estabelecer critérios suficientemente claros para a utilização de força letal e de
armas de fogo por parte dos agentes estatais. Seguindo os “Princípios sobre o Uso da Força e de
Armas de Fogo por Parte dos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei”, as normas e
regulamentações sobre o emprego de armas de fogo por parte dos funcionários encarregados de
fazer cumprir a lei devem conter diretrizes que: a) especifiquem as circunstâncias em que tais
funcionários estariam autorizados a portar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de
fogo ou munições autorizadas; b) assegurem que as armas de fogo sejam utilizadas apenas em
circunstâncias apropriadas e de maneira tal que diminua o risco de danos desnecessários; c)
proíbam o uso de armas de fogo e de munições que possam provocar lesões não desejadas ou
signifiquem um risco injustificado; d) regulamentem o controle, armazenamento e distribuição
de armas de fogo, bem como os procedimentos para assegurar que os funcionários encarregados
de fazer cumprir a lei respondam pelas armas de fogo ou munições que lhes tenham sido
entregues; e) indiquem os avisos de advertência que deverão ser dados, sempre que proceda,
quando se fará uso
de uma arma de fogo, e f) estabeleçam um sistema de apresentação de
relatórios sempre que os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei recorram ao uso de
armas de fogo no desempenho de suas funções.
76.
A legislação venezuelana sobre o uso da força por parte de autoridades estatais vigente
no momento dos fatos carecia das especificações mínimas que deveria conter.132 As
características dos fatos deste caso revelam que as forças armadas e os organismos de
segurança do Estado não estavam preparados para encarar situações de perturbação da ordem
pública por meio da aplicação de meios e métodos que respeitem os direitos humanos.
iv)
Capacitação e treinamento aos agentes estatais no uso da força
77.
Uma legislação adequada não cumpriria seu propósito se, entre outras coisas, os Estados
não formam e capacitam os membros de suas forças armadas e organismos de segurança sobre
os princípios e normas de proteção dos direitos humanos e sobre os limites aos quais deve estar
submetido, ainda que sob estados de exceção, o uso das armas por parte dos funcionários
encarregados de fazer cumprir a lei.133 De fato, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos
afirmou que a questão sobre se se deveria recorrer ao uso de armas
Cf. Princípios básicos sobre o uso de força e de armas de fogo por agentes responsáveis pela aplicação da Lei,
Princípio 11, nota 130 supra.
132
Cf. Caso do Caracazo. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95, par. 127.
133
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