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49.
Ao concluir este Voto Fundamentado, meu último voto como Juiz Titular desta Corte,
gostaria de voltar a meu ponto de partida. Os crimes de Estado acarretam sérias
consequências jurídicas. No momento em que termino de escrever este Voto Fundamentado,
há 12 pedidos de extradição do ex-presidente A. Fujimori apresentados pelo Peru ao Chile,28
entre os quais se encontra o referente à responsabilidade pelo ocorrido neste Caso La Cantuta.
Recentemente, em outro caso solucionado por esta Corte, o Caso Goiburú e outros Vs.
Paraguai (Sentença de 22 de setembro de 2006), revelaram-se os horrores da chamada
"Operação Condor", no âmbito da qual se cometeram crimes de Estado numa escala
transfronteiriça ou interestatal.29 A reação da consciência jurídica se manifesta hoje no
reconhecimento de que o dever amplo de investigar, para assegurar o respeito dos direitos
humanos consagrados na Convenção Americana (artigo 1.1), também se aplica em escala
interestatal, no exercício da garantia coletiva pelos Estados Partes na Convenção Americana
(como o são o Chile e o Peru).
50.
No meu Voto Fundamentado no recente Caso do Massacre de Pueblo Bello (Sentença
de 31 de janeiro de 2006) desenvolvi (bem como em numerosos votos anteriores)
considerações acerca do amplo alcance do dever geral de garantia (artigo 1.1 da Convenção) e
das obrigações erga omnes de proteção da Convenção (pars. 2 a 13). Na sentença no presente
Caso La Cantuta, a Corte, ao salientar que os fatos do cas d'espèce infringiram normas
imperativas do Direito Internacional (jus cogens), avaliou positivamente os esforços do Estado
demandado por cumprir "seu dever – decorrente da obrigação de investigar – de solicitar e
impulsionar, mediante medidas pertinentes de natureza judicial e diplomática, a extradição de
um dos principais processados" (pars. 159 a 160). Daí se pode desenvolver uma aproximação
ou convergência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal
Internacional.
51.
Ao destacar o amplo alcance do artigo 1.1 da Convenção Americana, a Corte afirmou,
em seguida, a obrigação dos Estados Partes de investigar as violações dos direitos humanos, e
de julgar e punir os responsáveis (par. 160). O cumprimento dessa obrigação cresce em
importância ante a gravidade dos fatos deste Caso La Cantuta, enfatizada com eloquência logo
no início de um relato a respeito:
"Contra o que pretende, a impunidade não oculta o crime, o agiganta. Ao crime dos autores –
materiais e intelectuais –, se acrescenta a cadeia de crimes dos acobertadores. Ao sequestro,
assassinato a sangue frio, enterro clandestino, desenterro e incineração dos corpos, soma-se a
mentira, a denegação e o atraso na administração da justiça, o legicídio. Salvo honrosas exceções,
promotores e juízes, conselheiros supremos, congressistas, generais e governantes civis ingressaram
no voluminoso expediente da cúmplice impunidade com que se pretende devolver à escuridão da
vala comum a causa dos nove estudantes e do professor da Universidade de La Cantuta,
assassinados a sangue frio na madrugada de 18 de julho de 1992".30
52.
Foi um crime de Estado, que envolveu, com animus agressionis, uma cadeia de
comando, composta por numerosos agentes do poder público (dos diferentes poderes do
Estado), do Presidente da República até os autores das execuções extrajudiciais e demais
violações dos direitos humanos. Ao passar às consequências jurídicas dessas violações, esta
Corte salientou, nesta Sentença sobre o Caso La Cantuta, que
"Ante a natureza e gravidade dos fatos, mais ainda em se tratando de um contexto de violação
sistemática de direitos humanos, a necessidade de erradicar a impunidade se apresenta perante a
comunidade internacional como um dever de cooperação interestatal para esses efeitos. O acesso à
justiça constitui norma imperativa do Direito Internacional e, como tal, gera obrigações erga omnes
para os Estados de adotar as medidas que sejam necessárias para não deixar impunes essas
violações, seja exercendo sua jurisdição para aplicar o direito interno e o Direito Internacional para
28
29
30
Conforme lembrou esta Sentença da Corte, par. 80.91.
Questão que se encontra analisada em meu Voto Fundamentado (par. 1 a 68) naquele caso.
APRODEH, De la Tierra Brotó la Verdad..., op. cit., nota 7 supra, p. 5.
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