-57desse tipo ao foro militar (pars. 173 a 145 infra); as destituições de vários juízes
promotores de todos os níveis levadas a cabo pelo Poder Executivo;91 e a promulgação
aplicação das leis de anistia (pars. 165 a 189 infra). Tudo isso guarda estreita relação com
obrigação de investigar os casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados
outras graves violações dos direitos humanos (pars. 110 a 112 infra).
e
e
a
e
93.
A esse respeito, em seu Relatório Final, a CVR determinou que o Poder Judiciário não
cumpriu adequadamente sua missão de acabar com a impunidade dos agentes do Estado
responsáveis por graves violações de direitos humanos, o que acabava por contribuir com
essa situação; e que os juízes se abstiveram de julgar membros das Forças Armadas
acusados de praticarem tais fatos, decidindo sistematicamente todo caso de “conflito de
competência” em favor do foro militar, onde as situações permaneciam impunes. Essa
situação “se agravou após o Golpe de Estado de 1992”, devido a uma “clara intromissão no
Poder Judiciário por meio de demissões maciças de magistrados, nomeações provisórias e a
criação de órgãos de gestão alheios à estrutura do Sistema Judiciário, além da inoperância
do Tribunal Constitucional”.92 Outra prática generalizada que a CVR comprovou foi que “os
operadores de justiça, ao declararem improcedentes os recursos de habeas corpus, não
protegiam os direitos dos cidadãos”, e que o Ministério Público não cumpria seu dever de
investigar adequadamente os crimes, pela falta de independência frente ao Poder
Executivo.93
94.
É oportuno salientar, sem prejuízo das considerações posteriores (pars. 155 a 157
infra), que o Estado declarou que “entende que o dever de realizar justiça compreende a
investigação e punição de toda pessoa que tenha participado deliberadamente dos fatos de
La Cantuta. Desse modo, o Estado receberá e acatará o que a Corte determinar a respeito
da investigação, identificação e punição dos responsáveis por emitir ordens para a prática
de crimes internacionais como os que são matéria deste caso”. Além disso, o Estado
destacou que os fatos reconhecidos “constituem atos ilícitos internacionais [e, ao mesmo
tempo,] crimes segundo o direito interno, além de serem crimes internacionais que o Estado
deve combater”.
95.
Os fatos deste caso foram qualificados pela CVR, por órgãos judiciais internos e pela
representação do Estado perante este Tribunal como “crimes internacionais” e “crimes de
lesa-humanidade” (pars. 42, 44, 94, e 80.68 supra). A execução extrajudicial e o
desaparecimento forçado das supostas vítimas foram praticados num contexto de ataque
generalizado e sistemático contra setores da população civil. 94
91
Cf. Relatório do Relator Especial Encarregado da Questão da Independência dos Juízes e Advogados,
Param Cumaraswamy. Aditivo ao Relatório da Missão ao Peru. E/CN.4/1998/39/Add.1, de 19 de fevereiro de 1998,
par. 17 a 20.
92
Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Conclusões Gerais, Tomo VIII, par. 123
a 131, p. 336.
93
Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Conclusões Gerais, Tomo VIII, par. 123
a 131, p. 337.
94
Cf. Relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação, “O Destacamento Colina”, “A atuação do Congresso
da República”, “Ano 2000: A reabertura do processo no foro comum”, em As execuções extrajudiciais de
universitários em La Cantuta (1992); contestação da demanda (expediente de mérito, Tomo II, folha 519);
alegações finais escritas apresentadas pelo Estado (expediente de mérito, Tomo IV, folha 892); denúncia
apresentada pelo Procurador ad hoc Ronald Gamarra como anexo da Nota do Estado no 7-5-M/432, de 14 de
dezembro de 2004 (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folha 1.550); e Relatório no 0012006/MP/FPEDCDD.HH da Promotoria Provincial Especializada em Crimes contra os Direitos Humanos, de 10 de
outubro de 2006 (expediente de anexos das alegações finais apresentadas pelo Estado, anexo 3, folha 3.791).
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