-5896. Basta mencionar neste capítulo que a Corte considera reconhecido e provado que o planejamento e a execução da detenção e dos demais atos cruéis, desumanos e degradantes, bem como a execução extrajudicial ou o desaparecimento forçado das supostas vítimas, realizados de forma coordenada e velada por membros das forças militares e do Grupo Colina, não poderiam ter sido executados sem o conhecimento e as ordens superiores das mais altas esferas do Poder Executivo e das forças militares e de inteligência desse momento, especificamente dos comandos de inteligência e do próprio Presidente da República. Desse modo, é plenamente aplicável o entendimento recente deste Tribunal no Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai: Os agentes estatais não somente faltaram gravemente com seus deveres de prevenção e proteção dos direitos das supostas vítimas, consagrados no artigo 1.1 da Convenção Americana, como utilizaram a investidura oficial e recursos concedidos pelo Estado para cometer as violações. Enquanto Estado, suas instituições, mecanismos e poderes deviam ter agido como garantia de proteção contra a ação criminosa de seus agentes. No entanto, verificou-se uma instrumentalização do poder estatal como meio e recurso para cometer a violação dos direitos que deviam ter sido respeitados e garantidos […].95 97. As vítimas do presente caso e muitas outras pessoas, sofreram, nessa época, a aplicação de práticas e métodos inerentemente desrespeitosos aos direitos humanos, minuciosamente planejados, sistematizados e executados de dentro do Estado, em muitos aspectos similares aos utilizados pelos grupos terroristas ou subversivos que, sob a justificativa do antiterrorismo ou da “antissubversão”, pretendiam combater. 98. A Corte considerou adequado abordar o assunto deste capítulo por considerar que o contexto em que ocorreram os fatos define e condiciona a responsabilidade internacional do Estado em relação à obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados nas normas da Convenção que se alegam violadas, tanto no que diz respeito aos aspectos reconhecidos pelo Estado quanto àqueles aspectos que serão determinados nos próximos capítulos relativos ao mérito e às eventuais reparações. IX ARTIGOS 3, 4, 5 E 7 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DO MESMO INSTRUMENTO (DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, À LIBERDADE PESSOAL E AO RECONHECIMENTO À PERSONALIDADE JURÍDICA) Alegações da Comissão 99. Com relação ao artigo 7 da Convenção, a Comissão alegou que: a) teria sido violado o parágrafo 2º do artigo, na medida em que as supostas vítimas foram ilegalmente privadas de liberdade. Além dos motivos e condições estabelecidos na legislação interna, uma pessoa somente pode ser detida em virtude de mandado expedido por uma autoridade competente ou em casos de flagrante delito, condições que não foram verificadas neste caso; b) teria sido violado o parágrafo 3º, uma vez que tanto as circunstâncias como os métodos utilizados pelos militares para privar as supostas vítimas de liberdade foram incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo. Tal situação fica mais evidente pela ausência de proporcionalidade quando a detenção é analisada em conjunto com outros fatores, como o fato de que as supostas vítimas se encontravam descansando, durante a madrugada, e se 95 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 66.

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