-86legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 167. Em primeiro lugar, é necessário lembrar que a Corte já analisou o conteúdo e o alcance das leis de anistia no 26.479 no 26.492 no Caso Barrios Altos Vs. Peru, em cuja sentença de mérito, de 14 de março de 2001, declarou que essas leis “são incompatíveis com a Convenção Americana […] e, por conseguinte, carecem de efeitos jurídicos”. 136 A Corte interpretou a sentença de mérito proferida nesse caso no sentido de que “a promulgação de uma lei manifestamente contrária às obrigações assumidas por um Estado Parte na Convenção constitui, per se, uma violação desta e gera responsabilidade internacional do Estado [e] que, dada a natureza da violação constituída pelas leis de anistia no 26.479 e no 26.492, o decidido na sentença de mérito no Caso Barrios Altos tem efeitos 137 gerais”. 168. Nesse mesmo sentido, recentemente a Corte reiterou o caráter contrário à Convenção da adoção e aplicação de leis que concedam anistia especificamente por crimes de lesa-humanidade. No Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, o Tribunal assinalou que […] os Estados não podem se eximir do dever de investigar, identificar e punir os responsáveis por crimes de lesa-humanidade mediante a aplicação de leis de anistia ou outro tipo de norma interna. Consequentemente, não se pode conceder anistia aos crimes de lesa-humanidade.138 169. A Corte destaca que as partes estão expressamente de acordo acerca da natureza incompatível das leis de anistia com a Convenção Americana, pois o descumprimento da Convenção por parte do Peru pela própria promulgação dessas leis, e por sua vigência como tal, já foi declarado de efeitos gerais pelo Tribunal no Caso Barrios Altos. Por conseguinte, a Corte observa que a controvérsia subsistente entre a Comissão Interamericana, por um lado, e o Estado e as representantes, por outro, em relação às obrigações do Estado no âmbito do artigo 2 da Convenção, diz respeito à necessidade de se determinar se essas leis continuam surtindo efeito após o declarado por este Tribunal naquele caso. Em seguida, na hipótese de que as leis continuem surtindo efeito, se isso constituiria um descumprimento por parte do Estado dessa norma convencional, ou, caso não seja assim, se a própria existência dessas leis constitui uma violação da Convenção e se o Estado estaria obrigado, consequentemente, a adotar ulteriores medidas de direito interno a esse respeito. 170. Com relação à obrigação geral constante do artigo 2 da Convenção, a Corte afirmou em várias oportunidades que [n]o direito das gentes, uma norma consuetudinária prescreve que um Estado que celebrou um convênio internacional deve introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para assegurar a execução das obrigações assumidas. Essa norma aparece como válida universalmente e foi qualificada pela jurisprudência como princípio evidente (“principe allant de soi”; Echange des populations grecques et turques, avis consultatif, 1925, C.P.J.I., Série B, no 10, p.20).139 171. Na Convenção, esse princípio é abrigado no artigo 2, que estabelece a obrigação 136 Cf. Caso Barrios Altos, nota 125 supra, par. 41 a 44, e ponto resolutivo quarto. 137 Cf. Caso Barrios Altos. Interpretação da Sentença de Mérito (art. 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de setembro de 2001. Série C Nº 83, par. 18, e ponto resolutivo segundo. 138 139 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 114. Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 117; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 205; e Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 140.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents