-85peruano condenados na justiça militar pela participação material nos fatos objeto deste processo. A nova sentença suprema dispôs que o processo instaurado contra os autores materiais voltasse à etapa processual em que se encontrava anteriormente à aplicação das leis de anistia e que, por conseguinte, fosse cumprida a condenação da sentença de 3 de maio de 1994; e vi. sentenças do Tribunal Constitucional, em especial nos Casos Villegas Namuche (18 de março de 2004), Vera Navarrete (9 de dezembro de 2004) e Martín Rivas (29 de novembro de 2005); b) efetivamente, as disposições de anistia não surtem efeitos práticos no sistema jurídico interno; c) caso a Corte utilize outro critério, deve indicar com muita precisão qual deveria ser essa medida, porque não se trata de um tema simples para o direito interno. Não apenas a Constituição atual aceita os tratados como parte do direito interno, mas, além disso, a interpretação que fazem os órgãos criados por esses tratados de direitos humanos são também diretrizes para interpretar os direitos no país. Esse marco normativo seria, por conseguinte, no conceito do Estado, suficiente para a situação atual em que se encontram as coisas; d) no sistema jurídico peruano não existe a figura da nulidade das leis. Entretanto, os operadores do Estado peruano, a partir da sentença do Caso Barrios Altos, adotaram, no âmbito de suas próprias competências, medidas destinadas a eliminar as leis de autoanistia do sistema jurídico nacional; e) alega que, em razão da unidade do Estado, seria incompleto o entendimento de que este somente adotou medidas em relação a algumas normas que, por sua natureza, eram de alcance geral e que ficavam sem efeito apenas para o Caso Barrios Altos. Adverte que a pretensão da Comissão obrigaria o Estado a adotar ações indeterminadas quando o mesmo já fez todo o possível para que as leis em questão não surtam efeito jurídico algum, tendo sido a conduta estatal aprovada pela Corte Interamericana. O Estado respeita a preocupação da Comissão “de que os direitos reconhecidos na Convenção primem sobre o direito positivo aparentemente vigente no Peru”, mas salienta que as leis de autoanistia “não são direito e, por conseguinte, não são necessárias medidas adicionais às já adotadas”; e f) o Estado, concordando com a representação das supostas vítimas, considera que as medidas adotadas e já supervisionadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos são suficientes, de modo que não há mérito para acolher a pretensão da Comissão. Considerações da Corte 165. Em razão das características deste caso e da controvérsia específica surgida entre as partes em relação às obrigações do Estado no âmbito do artigo 2 da Convenção, a Corte considera pertinente analisá-la separadamente no presente capítulo. 166. O artigo 2 da Convenção determina que: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas

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