-91[…] A qualidade constitucional dessa vinculação, que tem origem diretamente na quarta
disposição final e transitória da Constituição, tem dupla vertente em cada caso concreto: a)
reparadora, pois, interpretado o direito fundamental violado à luz das decisões da Corte, se
otimiza a possibilidade de a ele dispensar proteção adequada e eficaz; e b) preventiva, pois,
mediante sua observância, evitam-se as nefastas consequências institucionais que acarretam as
sentenças condenatórias da [Corte Interamericana], das quais, lamentavelmente, nosso Estado
conhece em demasia. É dever deste Tribunal e, em geral, de todo o poder público, evitar que
esse fenômeno negativo se repita.
186. Das normas e da jurisprudência de direito interno analisadas, conclui-se que as
decisões desta Corte têm efeitos imediatos e vinculantes e que, por conseguinte, a sentença
proferida no Caso Barrios Altos está plenamente incorporada ao âmbito normativo interno.
Se essa Sentença foi determinante para que o ali disposto tenha efeitos gerais, essa
declaração abrange ipso iure parte do direito interno peruano, o que se reflete nas medidas
e decisões dos órgãos estatais que aplicaram e interpretaram essa Sentença.
187. A incompatibilidade ab initio das leis de anistia com a Convenção tem sido
concretizada em geral no Peru desde que foi declarada pela Corte na sentença do Caso
Barrios Altos; ou seja, o Estado suprimiu os efeitos que essas leis puderam gerar em algum
momento. Com efeito, ao supervisionar o cumprimento da Sentença de reparações
158
proferida no Caso Barrios Altos,
na resolução de 22 de setembro de 2005, a Corte
[…] constat[ou] que o Peru ha[via] cumprido:
[…] b) a aplicação do disposto pela Corte na sentença de interpretação da sentença de mérito
de 3 de setembro de 2001 neste caso “sobre o sentido e o alcance da declaração de ineficácia
das leis no 26.479 e [no] 26.492” (ponto resolutivo 5, a, da Sentença sobre Reparações, de 30 de
novembro de 2001).
188. No presente caso, a Corte observa que a Sentença Suprema de 16 de junho de 1995
do CSJM determinou a aplicação das leis de anistia, tendo produzido efeitos até esse mesmo
órgão declarar a nulidade desse ato mediante Sentença Suprema de 16 de outubro de
2001, em acatamento de disposições internas e do disposto pela Corte Interamericana no
Caso Barrios Altos (pars. 80.60 e 80.63 supra). A aplicação das leis de anistia foi
determinada pelo CSJM com o propósito de manter a impunidade daqueles que havia
inicialmente investigado e condenado em um dos processos penais militares, e representou,
durante certo período, um obstáculo para a investigação, julgamento e punição dos
supostos responsáveis pelos fatos bem como um descumprimento por parte do Estado de
suas obrigações de garantia em detrimento dos familiares das vítimas. Por outro lado, as
partes não ofereceram informação que mostre que a partir da Sentença da Corte no Caso
Barrios Altos e dessa decisão do CSJM as leis de anistia tenham sido aplicadas nas
investigações e processos penais abertos desde o ano de 2001, ou que tenham impedido a
abertura de outras investigações ou processos relacionados com os fatos deste caso ou de
outros casos no Peru.
189. Em virtude do acima exposto, a Corte conclui que, durante o período no qual as leis
de anistia foram aplicadas no presente caso (pars. 80.58 a 80.62 e 188 supra), o Estado
descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção, constante do artigo 2,
em relação aos artigos 4, 5, 7, 8.1, 25 e 1.1 do mesmo Tratado, em detrimento dos
familiares. Por sua vez, não foi demonstrado que, posteriormente a esse período e na
158
No ponto resolutivo quinto dessa sentença de reparações, a Corte decidiu que “o Estado do Peru deve
efetuar […] as seguintes reparações não pecuniárias: […] a) aplicar o que a Corte dispôs na sentença de
interpretação da sentença de mérito “sobre o sentido e o alcance da declaração de ineficácia das Leis nº 26.479 e
[nº]26.492” (Cf. Caso Barrios Altos. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C N° 75, ponto resolutivo quinto).
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