-91[…] A qualidade constitucional dessa vinculação, que tem origem diretamente na quarta disposição final e transitória da Constituição, tem dupla vertente em cada caso concreto: a) reparadora, pois, interpretado o direito fundamental violado à luz das decisões da Corte, se otimiza a possibilidade de a ele dispensar proteção adequada e eficaz; e b) preventiva, pois, mediante sua observância, evitam-se as nefastas consequências institucionais que acarretam as sentenças condenatórias da [Corte Interamericana], das quais, lamentavelmente, nosso Estado conhece em demasia. É dever deste Tribunal e, em geral, de todo o poder público, evitar que esse fenômeno negativo se repita. 186. Das normas e da jurisprudência de direito interno analisadas, conclui-se que as decisões desta Corte têm efeitos imediatos e vinculantes e que, por conseguinte, a sentença proferida no Caso Barrios Altos está plenamente incorporada ao âmbito normativo interno. Se essa Sentença foi determinante para que o ali disposto tenha efeitos gerais, essa declaração abrange ipso iure parte do direito interno peruano, o que se reflete nas medidas e decisões dos órgãos estatais que aplicaram e interpretaram essa Sentença. 187. A incompatibilidade ab initio das leis de anistia com a Convenção tem sido concretizada em geral no Peru desde que foi declarada pela Corte na sentença do Caso Barrios Altos; ou seja, o Estado suprimiu os efeitos que essas leis puderam gerar em algum momento. Com efeito, ao supervisionar o cumprimento da Sentença de reparações 158 proferida no Caso Barrios Altos, na resolução de 22 de setembro de 2005, a Corte […] constat[ou] que o Peru ha[via] cumprido: […] b) a aplicação do disposto pela Corte na sentença de interpretação da sentença de mérito de 3 de setembro de 2001 neste caso “sobre o sentido e o alcance da declaração de ineficácia das leis no 26.479 e [no] 26.492” (ponto resolutivo 5, a, da Sentença sobre Reparações, de 30 de novembro de 2001). 188. No presente caso, a Corte observa que a Sentença Suprema de 16 de junho de 1995 do CSJM determinou a aplicação das leis de anistia, tendo produzido efeitos até esse mesmo órgão declarar a nulidade desse ato mediante Sentença Suprema de 16 de outubro de 2001, em acatamento de disposições internas e do disposto pela Corte Interamericana no Caso Barrios Altos (pars. 80.60 e 80.63 supra). A aplicação das leis de anistia foi determinada pelo CSJM com o propósito de manter a impunidade daqueles que havia inicialmente investigado e condenado em um dos processos penais militares, e representou, durante certo período, um obstáculo para a investigação, julgamento e punição dos supostos responsáveis pelos fatos bem como um descumprimento por parte do Estado de suas obrigações de garantia em detrimento dos familiares das vítimas. Por outro lado, as partes não ofereceram informação que mostre que a partir da Sentença da Corte no Caso Barrios Altos e dessa decisão do CSJM as leis de anistia tenham sido aplicadas nas investigações e processos penais abertos desde o ano de 2001, ou que tenham impedido a abertura de outras investigações ou processos relacionados com os fatos deste caso ou de outros casos no Peru. 189. Em virtude do acima exposto, a Corte conclui que, durante o período no qual as leis de anistia foram aplicadas no presente caso (pars. 80.58 a 80.62 e 188 supra), o Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção, constante do artigo 2, em relação aos artigos 4, 5, 7, 8.1, 25 e 1.1 do mesmo Tratado, em detrimento dos familiares. Por sua vez, não foi demonstrado que, posteriormente a esse período e na 158 No ponto resolutivo quinto dessa sentença de reparações, a Corte decidiu que “o Estado do Peru deve efetuar […] as seguintes reparações não pecuniárias: […] a) aplicar o que a Corte dispôs na sentença de interpretação da sentença de mérito “sobre o sentido e o alcance da declaração de ineficácia das Leis nº 26.479 e [nº]26.492” (Cf. Caso Barrios Altos. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C N° 75, ponto resolutivo quinto).

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