-92atualidade, o Estado tenha descumprido as referidas obrigações dispostas no artigo 2 da Convenção, uma vez que adotou medidas pertinentes para suprimir os efeitos que as leis de anistia, declaradas incompatíveis ab initio com a Convenção no Caso Barrios Altos, puderam gerar em algum momento. Conforme se salientou (pars. 167 e 169 supra), essa decisão revestiu efeitos gerais. Por conseguinte, essas “leis” não conseguiram gerar efeitos, não os têm no presente, nem poderão gerá-los no futuro. XII REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) Alegações da Comissão 190. Com relação aos beneficiários, a Comissão alegou em sua demanda que “as pessoas que possuem direito [à] indenização são em geral as diretamente lesadas pelos fatos da violação em questão”. A esse respeito, declarou que atendida a natureza deste caso, os beneficiários das reparações que a Corte ordene como consequência das violações dos direitos humanos cometidas pelo Estado neste caso são Hugo Muñoz Sánchez, sua esposa, duas filhas, três filhos, uma irmã e um irmão; Dora Oyague Fierro, sua mãe, seu pai, duas irmãs, dois irmãos e uma tia; Marcelino Rosales Cárdenas, sua mãe, uma irmã e um irmão; Bertila Lozano Torres, sua mãe, seu pai, uma irmã e três irmãos; Luis Enrique Ortiz Perea, sua mãe, seu pai e cinco irmãs; Armando Richard Amaro Cóndor, sua mãe, seu pai, duas irmãs e quatro irmãos; Robert Edgar Teodoro Espinoza, sua mãe e seu pai; Heráclides Pablo Meza, sua mãe, seu pai, duas irmãs, um irmão e uma tia; e Juan Gabriel Mariños Figueroa, sua mãe, seu pai, quatro irmãs e dois irmãos. 191. Com respeito ao dano material, a Comissão manifestou-se no sentido de que os familiares das supostas vítimas devem ser reparados pelo dano emergente, já que realizaram e continuam realizando esforços econômicos consideráveis com o objetivo de alcançar a justiça no âmbito doméstico e possivelmente também para superar os traumas físicos, psicológicos e morais que as ações do Estado lhes ocasionam. Também declarou que as supostas vítimas devem ser indenizadas pelo lucro cessante. Portanto, a Comissão solicitou à Corte que fixe de maneira justa o montante da indenização correspondente ao dano emergente e ao lucro cessante, no uso de suas amplas faculdades nesta matéria. 192. A Comissão declarou que a Corte sugeriu a existência de uma presunção quanto ao dano imaterial sofrido pelas vítimas de violações de direitos humanos. Declarou também que, neste caso, os familiares das supostas vítimas foram submetidos, por sua vez, a intenso sofrimento psicológico, angústia, incerteza, dor e mudança de vida, entre outros aspectos, em virtude da falta de justiça pelo desaparecimento forçado e execução extrajudicial de seus seres queridos. Os familiares têm uma justa expectativa de justiça com o propósito de tentar estabelecer a verdade histórica dos fatos e punir os responsáveis. A Comissão, portanto, solicitou à Corte que fixe de maneira justa o montante da compensação a título de danos imateriais. 193. Com relação às medidas de reparação e garantias de não repetição, a Comissão solicitou à Corte que determine que o Estado adote as seguintes ações: a) que o Estado realize uma investigação judicial exaustiva dos fatos deste caso, na qual identifique todos os responsáveis, tanto materiais como intelectuais, e em consequência dessa investigação judicial puna penalmente os responsáveis;

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